TJDFT - 0725530-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 02:09
Cancelada a Distribuição
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19/10/2024 02:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MICHELE GOMES DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:25
Declarada incompetência
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04/10/2024 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MICHELE GOMES DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725530-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE GOMES DE SOUSA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DESPACHO Trata-se de ação movida por MICHELE GOMES DE SOUSA em desfavor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 209401030.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte quanto aos itens 2, 4 e 5.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A emenda não satisfaz, deverá a parte autora cumprir integralmente o comando da decisão Id. 209401030, principalmente os itens 2, 4 e 5, no prazo remanescente concedido, ou seja, até 24/09/2024, sob pena de indeferimento da inicial.
Dê-se ciência ao autor, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
24/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/09/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725530-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE GOMES DE SOUSA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida com pedido de tutela de urgência proposta por Michele Gomes de Sousa em desfavor de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
A parte autora alega que seu nome foi indevidamente incluído na plataforma "Serasa Limpa Nome" em relação a uma dívida prescrita, oriunda do contrato nº 18016-1381134210000.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata da referida inscrição, alegando risco de dano irreparável ao seu crédito e reputação.
No mérito, requereu a confirmação da medida liminar.
DECIDO.
Considerando a necessidade de documentação complementar para análise dos pedidos formulados e da alegação de hipossuficiência econômica, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 dias, juntando os seguintes documentos: 1) Documento que comprove a cobrança atual da dívida após a ocorrência da prescrição. 2) Comprovante de redução do score de crédito, em razão da dívida que estaria sendo cobrada pela requerida. 3) Extrato atualizado do SERASA, para verificação das anotações de inadimplência relativas à dívida objeto da presente ação e outras possíveis dívidas, para fins de quantificação dos danos morais. 4) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 5) O comprovante de residência apresentado (Id.207892058) é um boleto bancário, que não serve para fins de comprovação de endereço, pois não comprova de forma idônea e atualizada o domicílio da parte autora.
A parte autora deve juntar aos autos um comprovante de residência válido, tal como uma conta de consumo (água, luz, telefone, etc.), em seu nome, que atenda aos requisitos legais de comprovação de endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
Não só, verifica-se, em consulta aos sistemas deste Tribunal, que o autor ajuizou outras ações perante este e outros juízos, todas com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, distribuída no dia 16 de agosto, conforme listado abaixo: Processo nº 0725532-17.2024.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0725530-47.2024.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0725533-02.2024.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia; Processo nº 0725531-32.2024.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia; O fracionamento dessas demandas, todas baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual.
Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo.
Dessa forma, intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para justificar o fracionamento das ações mencionadas, explicando por que as pretensões não foram concentradas em uma única demanda, considerando que possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos; Advirto que a ausência de justificativa adequada ou a não emenda da inicial no prazo estipulado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além da aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e seguintes do CPC.
Sem prejuízo da requisição de instauração de processo administrativo perante o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE do TJDFT.
Ressalto que é facultado ao autor requerer a extinção deste feito e requerer o aditamento do pedido na primeira ação distribuída.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para cumprir as determinações acima elencadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
30/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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