TJDFT - 0720155-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:41
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720155-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES REU: CLEITON ALVES DA SILVA, CLEITON ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 241418232.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CLEITON ALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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24/04/2025 02:35
Publicado Edital em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0720155-65.2024.8.07.0003 AUTOR: JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: CLEITON ALVES DA SILVA, CLEITON ALVES DA SILVA Objeto: Citação de CLEITON ALVES DA SILVA - CPF: *03.***.*62-20 (REQUERIDO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 12:23:29.
Eu, TATIANA LOUZADA DA COSTA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
22/04/2025 12:24
Expedição de Edital.
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15/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:04
Deferido o pedido de JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES - CPF: *27.***.*05-04 (AUTOR).
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25/03/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLEITON ALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:28
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720155-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: CLEITON ALVES DA SILVA, CLEITON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES em desfavor de CLEITON ALVES DA SILVA (pessoa física) e CLEITON ALVES DA SILVA (pessoa jurídica).
A 1ª Vara Cível de Ceilândia declinou da competência para o processamento desta ação a este juízo (ID 212323106), sob a alegação de que a parte autora escolheu aleatoriamente aquele foro, já que o art. 53, III, d, do CPC estabelece a competência do local do cumprimento da obrigação, que seria Brasília. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de competência territorial.
Tanto o autor quanto a parte requerida, pessoas físicas, têm o domicílio na Circunscrição de Ceilândia, onde foi proposta a demanda, nos termos do artigo 46 do CPC (cuida-se de ação fundada em direito pessoal).
Ademais, tratando-se de mera ação de cobrança por inadimplemento na realização de serviço em imóvel localizado em Brasília, tal fato não elide a natureza territorial, e não declinável de ofício, da competência, nem afasta a concorrência de foros, ou seja, "o autor, por exemplo, poderá optar pelo domicílio do réu, aplicando ao caso concreto a regra de foro comum prevista no artigo 46 do CPC" (Código de Processo Civil anotado, Daniel Amorim Assumpção Neves).
Ademais, não há falar em escolha aleatória do juízo pela parte autora, como dito pelo Juízo de origem, pois, considerando que ambas as partes têm domicílio em Ceilândia, ao caso concreto não se aplica a norma do § 5º do art. 63 do CPC, que preleciona: "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Sendo o caso de ação de cobrança, a competência para processar e julgar é territorial, não podendo ser suscitada de ofício pelo Juiz.
Nesse sentido é o posicionamento deste E.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CORBANÇA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
EMENDA À INICIAL.
REMESSA DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
VIOLAÇÃO.
FORO DE ELEIÇÃO I - A competência para processar e julgar a ação de cobrança é territorial, de natureza relativa; portanto, a matéria não pode ser examinada de ofício pelo Juiz, devendo ser suscitada pela parte adversa.
Arts. 46, 64 e 65, todos do CPC; Súmula 33 do eg.
STJ.
II - O art. 63, §3º, do CPC disciplina que a incompetência relativa resultante de cláusula abusiva de eleição de foro pode ser conhecida de ofício pelo Juiz.
III - A abusividade da cláusula de eleição de foro nos contratos firmados entre as partes não está manifestamente demonstrada, razão pela qual é insuscetível de ser reputada ineficaz de ofício.
Mantida a competência definida no último termo firmado.
IV - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1640461, 07314499420228070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista disso, consoante disposição jurisprudencial e legal, o Juízo competente para o processamento e julgamento desta ação é o da 1ª Vara Cível de Ceilândia.
Nos termos do art. 953, I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da decisão de ID 212323106, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, por entender ser este Juízo absolutamente incompetente para o julgamento da lide.
Distribua-se o presente conflito a uma das Câmaras Cíveis para análise.
Dou a esta decisão força de ofício.
Instrua-se a presente com a inicial, acompanhada da íntegra dos autos, em formato pdf.
Reconhecida a incompetência deste Juízo, encaminhem-se estes autos eletrônicos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/10/2024 07:50
Recebidos os autos
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03/10/2024 07:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/10/2024 06:49
Juntada de registro
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02/10/2024 20:36
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:36
Suscitado Conflito de Competência
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01/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/10/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:34
Declarada incompetência
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24/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/09/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720155-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: CLEITON ALVES DA SILVA, CLEITON ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por José Fábio dos Santos Soares em desfavor de Cleiton Alves da Silva e Cleiton Alves da Silva ME, com base em inadimplemento contratual.
A parte autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços com os requeridos para polimento de piso e construção de contrapiso, com valor total de R$ 10.840,00, dos quais R$ 4.000,00 foram pagos, restando um saldo devedor de R$ 6.840,00 que deveria ter sido quitado até 10/12/2022.
Alega que, devido à inadimplência dos réus, o montante não foi pago, justificando a necessidade de ação judicial para a cobrança.
No mérito, pretende a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8.705,43, acrescido de juros e correção monetária desde a data do vencimento.
A inicial foi instruída com os seguintes documentos: petição inicial (ID 202339218), procuração (ID 202339224), contrato de prestação de serviços (ID 202339220), CNPJ da empresa ré (ID 202339222), dados da empresa ré (ID 202339225) e guia inicial (ID 202339232).
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos e a necessidade de complementação de informações e documentos para a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: 1) A parte autora deverá apresentar cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinado por ambas as partes, caso exista, para comprovar a validade do instrumento particular e a anuência de ambas as partes às cláusulas nele dispostas. 2) O autor deve justificar o ajuizamento da presente ação na Ceilândia, considerando o disposto no artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC, que estabelece a competência do foro do local do cumprimento da obrigação. 3) No recolhimento das custas, o autor não indicou corretamente a quantidade de réus no polo passivo para recolhimento das diligências de citação (Id. 205129228).
Deve o autor recolher as custas complementares. 4)Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2024 20:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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