TJDFT - 0713795-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 16:33
Desentranhado o documento
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29/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/05/2025 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713795-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO ROCHA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente e pela parte executada.
NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração da parte exequente, por não atacarem a decisão embargada.
Com efeito, os embargos opostos pela parte exequente atacam as manifestações da parte executada.
Ademais, não fundamenta sua petição nos vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Conheço dos embargos da parte executada de ID 218226769, porque tempestivos.
Não existem valores incontroversos e há alegações de inexigibilidade do título ainda não decididas definitivamente, portanto, a ação não pode prosseguir, devendo aguardar o julgamento do agravo, ainda que sem efeito suspensivo.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração da parte executada tão somente para suspender o processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0747601-52.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/01/2025 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 18:24
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:46
Outras decisões
-
02/12/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/12/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:31
Outras decisões
-
21/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/11/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:48
Outras decisões
-
11/11/2024 11:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:32
Outras decisões
-
06/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:50
Outras decisões
-
28/10/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/10/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:51
Outras decisões
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713795-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO ROCHA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra ANTONIO RIBEIRO ROCHA, na qual alega, em suma, a) suspensão dos autos, b) inexigibilidade do título A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 211128775).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na quarta Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar osvalores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Da inexigibilidade do Título O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito o pedido.
Suspensão dos autos (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000) O ente público alega que ingressou com Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial.
Em consulta ao sistema, a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexiste óbice ao prosseguimento do rito executório.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos.
Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE (ID 204441770), uma vez que se encontram em consonância com os parâmetros delineados, a saber ,até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Expeçam-se os competentes requisitórios.
Se for o caso, deverá o CJU expedir ofício à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento, retornem-me conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/09/2024 11:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713795-69.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO RIBEIRO ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 210087181.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:34:40.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
05/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO ROCHA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:25
Outras decisões
-
17/07/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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