TJDFT - 0733993-07.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 21:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LINCOLN LUIZ FIUZA LIMA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733993-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN LUIZ FIUZA LIMA JUNIOR EXECUTADO: CARLOS NEY ARAUJO ALMEIDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Observada a ausência de manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada no PJe.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Posteriormente, suprida a pendência constante da intimação anterior, fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, mediante simples petição.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LINCOLN LUIZ FIUZA LIMA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:57
Outras decisões
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17/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2024 00:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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28/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:10
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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15/02/2023 13:25
Decorrido prazo de CARLOS NEY ARAUJO ALMEIDA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:24
Decorrido prazo de LINCOLN LUIZ FIUZA LIMA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 20:55
Expedição de Carta.
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15/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
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15/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:00
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:00
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 14:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/09/2022 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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29/09/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LINCOLN LUIZ FIUZA LIMA JUNIOR em 26/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
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01/09/2022 23:48
Recebidos os autos
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01/09/2022 23:48
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2022 01:04
Decorrido prazo de CARLOS NEY ARAUJO ALMEIDA em 29/08/2022 23:59:59.
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29/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2022 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2022 22:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2022 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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