TJDFT - 0706989-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:55
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCILIO ALMEIDA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706989-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCILIO ALMEIDA DOS SANTOS RECONVINTE: LUANA CARLAS COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUANA CARLAS COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: MARCILIO ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por MARCILIO ALMEIDA DOS SANTOS contra LUANA CARLAS COSTA DE OLIVEIRA.
Narra o autor que realizou uma transferência bancária PIX errada no valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais) em favor da parte ré, cujo nome e respectiva chave são parecidos com o da sua esposa – ID 163495292.
Argumenta que tentou contato com a ré e esta confirmou que recebeu o PIX, porém, alegou que só devolveria se o autor entrasse com uma ação na justiça.
Destarte, requer a condenação da ré para que devolva o valor transferido equivocadamente e ao pagamento de danos morais.
Propugna pela concessão de liminar para o arresto da referida quantia.
Custas recolhidas ao ID 164917114 e 165149897.
A liminar foi deferida por força da decisão de ID 165284792.
Citada, a parte ré depositou, voluntariamente, o valor objeto da quezília ao ID 167210639, requerendo o desbloqueio de suas contas, o que foi deferido ao ID 165747814, Foi apresentada contestação e reconvenção ao ID 169461565.
A parte ré reconhece que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi enviado a sua conta bancária de forma equivocada.
Em reconvenção, todavia, diz que tem recebido algumas transferências equivocadas em suas contas e que, por isso, desconfiou estar sendo vítima de algum golpe e que por isso informou que só devolveria se fossem tomadas medidas legais.
Pede a condenação do autor, em razão dos transtornos, ao pagamento de danos morais.
Em réplica e contestação à reconvenção, o autor defende que a semelhança das chaves PIX (e-mail) denota a ausência de má-fé, razão pela qual não que se falar em danos morais, tratando-se de mero erro de digitação e falta de atenção sua.
A decisão de ID 175588631 deferiu à ré os benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento por força da decisão de ID 184028555. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
A questão posta sob apreciação é exclusivamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro a análise do mérito.
De início, no que tange à demanda principal, a parte ré, em sede de contestação, reconhece a procedência do pedido formulado na peça vestibular em relação ao valor recebido por equívoco em sua conta bancária, tanto que realizou a sua restituição voluntária 167210639.
Remanesce analisar o pedido de dano moral formulado tanto na ação principal como na lide reconvencional, os quais são improcedentes.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, o dissabor ou a vicissitude do cotidiano.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho ensina (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Ed.
Atlas, 2008, pg. 83/84): “O que configura e o que não configura dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulatividade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam a regras de boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
No caso em análise, nenhuma parte experimentou dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade ou capaz de interferir no comportamento psicológico, causando aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar, tratando-se de mero equívoco na concretização de transferência bancária de valor em razão da clara similitude entre as chaves PIX da parte ré e da esposa do autor.
Não há que se cogitar, pois, de dano moral em relação a nenhum dos lados.
Gizadas essas considerações, HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido para, na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, autorizar o levantamento, pelo autor, do depósito judicial voluntário realizado ao ID 167210639, após o trânsito em julgado e mediante alvará eletrônico.
Quanto ao pedido de dano moral formulado na demanda principal e na lide reconvencional, julgo-os improcedentes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré, tanto na lide principal como na lide reconvencional, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na lide principal e 10% (dez por cento) do valor da causa da lide reconvencional, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que foi concedida gratuidade judiciária em favor da parte ré, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada consoante certificação digital.
Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública, ex vi do art. 186, §1º, do Código de Processo Civil. 5 -
06/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:05
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:01
Outras decisões
-
11/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:20
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/11/2023 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA CARLAS COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*13-81 (REQUERIDO).
-
19/10/2023 14:01
Outras decisões
-
21/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCILIO ALMEIDA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:44
Outras decisões
-
03/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:01
Outras decisões
-
31/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/07/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCILIO ALMEIDA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCILIO ALMEIDA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:00
Deferido o pedido de LUANA CARLAS COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*13-81 (REQUERIDO).
-
18/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/07/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a MARCILIO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*98-81 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:37
Outras decisões
-
20/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2023 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:05
Outras decisões
-
02/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/06/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:54
Declarada incompetência
-
02/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/06/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 12:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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