TJDFT - 0738790-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 19:53
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 19:52
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 19:52
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 19:52
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 19:51
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 19:51
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 20:13
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TATIANE MORAIS SOARES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738790-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) RECONVINTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 235871832 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 235103146.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0738790-03.2024.8.07.0001 Embargos de Terceiro Embargantes: Wander Divino de Oliveira e Tatiane Morais Soares Embargado: Banco do Brasil S/A Decisão Trata-se de embargos de terceiro manejados por Wander Divino de Oliveira e Tatiane Morais Soares contra o embargado Banco do Brasil S/A, quanto ao imóvel de matrículas n.º 38, 39 e 40 perante o Registro Imobiliário de Nova Iguaçu/GO, descrito como Fazenda Potiguar I e Fazenda Potiguar 2, penhorado nos autos da execução n.º 0718880-24.2023.8.07.0001, que fora ajuizada pelo ora embargado em 04/05/2023 pelo valor de R$ 4.445.520,72 contra Fábrica de Chopp Potiguar Ltda, Ney Marques Moreira, Flávia Almeida Figueiredo Moreira, Flávio Silva Alves e Élida de Fátima Siqueira.
Em sua defesa, os embargantes afirmam que adquiriram o imóvel dos executados Flávio Silva, Élida de Fátima, Ney Marques e Flávia Almeida, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 07/11/2022 pelo valor de R$ 25.789.574,12 cujo pagamento já fora realizado de modo integral.
Afirmam ainda que foi outorgada em 08/06/2022 em favor do embargante Wander procuração pública irretratável irrevogável e isenta de prestação de contas, conferindo amplos poderes sobre o imóvel em questão.
Acrescentam que notificaram extrajudicialmente o embargado para que tomasse conhecimento de que os embargantes são legítimos possuidores do imóvel, o que teria ocorrido antes mesmo do ajuizamento da execução.
Afirma que quando da lavratura da escritura pública de compra e venda o bem não possuía qualquer restrição em sua matrícula, concluindo serem os autores adquirentes de boa-fé.
Os presentes embargos foram recebidos, tendo-lhes sido atribuído efeitos suspensivos para obstar o prosseguimento das medidas constritivas sobre o imóvel em questão (ID210730389).
Impugnação aos embargos no ID214382931, na qual a parte autora salienta a ausência do registro da compra na matrícula do imóvel, não tendo assim se aperfeiçoado a transferência da propriedade.
Afirma ser inaplicável a Súmula n.º 84 do STJ, porque a Súmula versaria sobre a oposição de embargos de terceiro fundada em compromisso de compra e venda, ao passo em que os embargantes já possuem escritura pública de compra e venda.
Defende ser presumida a fraude à execução, diante da averbação premonitória realizada.
Entende que os embargantes não podem ser considerados de boa-fé.
Réplica no ID217107620.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 217227362), a parte ré postulou o julgamento antecipado (ID 218275426) enquanto que a parte autora postulou o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas: (i) Alberto Rodrigue das Costa Neto, (ii) Edvilson do Prado, (iii) Warley Carlos Vieira, (iv) Antônio Pereira do Santos e (v) Filipe Estevão Risse, todos visando provar “os detalhes do negócio jurídico celebrado entre os Embargantes e o Executado, bem como o pagamento do preço da compra e venda, de maneira a se demonstrar a validade do negócio jurídico e a boa-fé dos Embargantes” (ID218286491, pág. 2).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID224972195).
Na petição de ID233033911 a parte embargada apresentou considerações finais, juntando os documentos de ID 233033912 e seguintes À vista dos documentos apresentados pela parte ré, a parte autora os entendeu inadmissíveis, diante do fato de a parte ré já ter declarado no ID215748088 não pretender produzir qualquer outra prova, tendo havido preclusão consumativa. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
A comprovação pelos contratantes da quitação do preço do imóvel, conforme declarado na escritura pública de compra e venda de ID 210682899 e seguintes. 2.
O conhecimento pelos embargantes quanto ao débito executado no momento da aquisição do imóvel, especificamente quando da lavratura da procuração em causa própria de ID210682905, em 08/06/2022. 3.
Se é possível se entender que houve má-fé dos adquirentes a partir da existência da averbação anterior de hipotecas sobre o imóvel, tendo por credor o ora embargado, relativas a outras dívidas que não a dívida executada. 4.
O conhecimento pelos embargantes, no momento da aquisição (08/06/2022), da tramitação contra os alienantes de processos capazes de reduzi-los à insolvência nos termos do art. 792, inc.
IV, do CPC. 5.
Da aplicabilidade da súmula n.º 84 do STJ.
O ônus da prova deve observa a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Acolho a impugnação à prova documental apresentada pela parte ré em suas alegações finais, ID 233033912 e seguintes, pois não se destina a fazer prova de fato ocorrido após a contestação ou a se contrapor a outros documentos juntados pela parte adversa posteriormente aos autos, nem há notícia de que tais documentos se tenham tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Determino seu desentranhamento.
Em outro giro, não vislumbro utilidade para o julgamento do feito, quanto à prova postulada pela parte autora, consistente no depoimento pessoal de preposto do embargado e a prova testemunhal postulada pela parte autora, visando comprovar detalhes do negócio, pagamento do preço, validade do negócio e boa-fé dos embargantes. É que o negócio jurídico havido entre as partes se deu de modo escrito, exatamente o modo como devem se dar os atos translativos de propriedade imobiliária.
Ademais, o preço da aquisição, de R$ 25.789.574,19 não pode ser demonstrado por prova exclusivamente testemunhal, ademais, sabe-se que a boa-fé deve ser presumida, ao passo em que a má-fé precisa ser comprovada, neste sentido, in verbis: “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014).
Pelos motivos expostos, indefiro os pleitos de depoimento pessoal e prova testemunhal formulados pela parte embargante.
Ademais, não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova.
Declaro o feito saneado. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Preclusa, desentranhem-se os documentos apresentados pela parte ré em suas alegações finais, no ID 233033912 a ID 233033917 e retornem os autos conclusos para sentença.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
08/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/02/2025 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 02:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de TATIANE MORAIS SOARES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
25/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738790-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) RECONVINTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Da prevenção O sistema acusa prevenção com os feitos de n. 0727503-77.2023.8.07.0001, 0728520-51.2023.8.07.0001 e 0727475-75.2024.8.07.0001, todos embargos à execução que tramitam na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais.
Assim, em razão de não apresentarem as mesmas partes e causas de pedir, não reconheço a prevenção.
Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução nº 0718880-24.2023.8.07.0001, movida pela parte embargada contra ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FLÁVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLÁVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA e FÁBRICA DE CHOPP POTIGUAR BRASÍLIA LTDA, quanto ao bem inscrito sob as matrículas nº 38, 39 e 40 (Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Nova Iguaçu/GO), penhorado em 50% ao ID 210094804 daqueles autos.
A parte embargante afirma que a negociação para compra e venda do bem foi realizada em junho de 2022, por meio de procuração pública que lhe conferia, de maneira irretratável, determinados poderes para transigir sobre o imóvel (ID 210682905).
Em 07/11/2022, a parte autora, então, celebrou com os vendedores Elida, Flávia, Flávio e Ney escritura pública de compra e venda do referido bem, cujo pagamento deu-se de forma integral (ID 210682899) Ocorre que, após o efetuado o registro de compra e venda nas certidões de matrícula do imóvel, os embargantes, em 11/7/2023, tiveram ciência das averbações premonitórias referentes à execução mencionada (ID 210682917, 210682918 e 210682919).
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrado o domínio do imóvel pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:03
Deferido o pedido de TATIANE MORAIS SOARES - CPF: *23.***.*40-91 (RECONVINTE), WANDER DIVINO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*12-00 (RECONVINTE).
-
11/09/2024 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703637-46.2024.8.07.0020
Barbara Salatiel Matos de Alencar
Centro de Educacao Almeida Vieira Junior...
Advogado: Marille Gabrielle de Franca Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 18:50
Processo nº 0737628-73.2024.8.07.0000
Sisan Pecas e Acessorios LTDA - ME
Zema Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Arianne Bento de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2024 18:47
Processo nº 0728582-57.2024.8.07.0001
Donatella Maria Teresa Bastianon
Eduardo D Albuquerque Augusto
Advogado: Sergio Fonseca Iannini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 16:13
Processo nº 0728582-57.2024.8.07.0001
Eduardo D Albuquerque Augusto
Donatella Maria Teresa Bastianon
Advogado: Sergio Fonseca Iannini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 13:37
Processo nº 0741579-27.2024.8.07.0016
Fabiana de Oliveira Lopes Mendes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 09:16