TJDFT - 0728582-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:00
Outras decisões
-
29/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728582-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON EMBARGADO: EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO Decisão As partes não têm interesse na realização de audiência de conciliação.
Cancele-se a solenidade (ID 212526565) e anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2024 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:37
Outras decisões
-
02/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728582-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON EMBARGADO: EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 18/11/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 18/11/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728582-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON EMBARGADO: EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
O recolhimento das custas iniciais (ID 209838915) ensejou a perda do objeto do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução está garantida por arresto nos autos principais (ID 190295469 da execução) e estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º do CPC). 4.
Para que não sejam praticados atos de expropriação, traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo nº 0737792-69.2023.8.07.0001), que deverá permanecer em pasta própria, no aguardo do julgamento destes embargos. 5. À parte embargada já apresentou resposta, ID 209973143 (art. 920, inciso I, do CPC), sobre a qual o embargante se manifestou em réplica, ID 210687456. 6.
Ficam as partes intimadas da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. 9.
Caso uma das partes manifeste desinteresse na realização de audiência de conciliação (item 7) e ambas não pretendam produção de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 18:22
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 21:25
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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