TJDFT - 0737628-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:05
Conhecido o recurso de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SISAN PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, em face à decisão da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que declinou da competência para processar e julgar ação de repetição de indébito ajuizada em desfavor da ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Na origem, a agravante alega que adquiriu cotas de consórcios da demandada e com o pagamento de R$181.480,14 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais e quatorze centavos), com a taxa de Administração fixada em 28,80%.
Em razão de situação particular, desistiu dos contratos e requereu a restituição dos valores, porém há abusividade da multa por quebra contratual, bem como a taxa de administração deve ser cobrada proporcionalmente.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica o ajuizamento da demanda no foro do local de sua sede.
O juízo, de ofício, declinou da competência para a Comarca de ARAXÁ/MG, sob os fundamentos de que é o local indicado na cláusula de eleição de foro do contrato entabulado entre as partes e que não há incidência do código consumerista.
Nas razões recursais, a agravante aduziu que “a aquisição do consórcio foi para utilização como destinatário final do produto, e não para ajudar na escala comercial de sua atividade”.
Requereu “a tutela de urgência recursal, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça do Distrito Federal” e, ao final, a confirmação da liminar para reconhecer a competência do juízo de origem para processamento da ação.
Preparo regular sob ID 63779020. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por SISAN PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA em desfavor de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., por meio da qual pretende a discussão a respeito de valores a serem restituídos pela ré à autora, em razão de extinção de contrato de consórcio firmado entre as partes.
Este Juízo determinou, nos termos do art. 10 do CPC, que a autora se manifestasse sobre a competência.
A autora reafirmou sua tese inicial.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que este Juízo não é competente para análise da presente demanda.
A autora é pessoa jurídica e afirma-se consumidora, por isso entende incidir à hipótese o art. 101, I, do CDC, que impõe a competência do foro do domicílio do consumidor para ajuizamento da demanda.
Entretanto, não há descrição de relação de consumo na causa de pedir.
Há apenas a defesa, em tese, de que a legislação consumerista aplica-se à hipótese.
A pretensão funda-se em questionar contrato de consórcio firmado com o fim de adquirir bem imóvel.
A aquisição de bens pela autora, que é sociedade empresária, visa a implementar sua atividade.
Dessa forma, a autora não é destinatária final da atividade (consórcio) contratada, nos termos do art. 2o do CDC, o que afasta a incidência da legislação consumerista.
Por isso, é viável a eleição de foro feita pelas partes ao contratar.
Veja-se cláusula firmada pelas partes (ID 204847822, fl. 26): Art. 83.
Fica eleito o foro da cidade de Araxá/MG, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para solução dos problemas jurídicos oriundos o presente regulamento e Contrato de Adesão.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para processamento e julgamento da demanda e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis de ARAXÁ/MG.
Com a preclusão desta, remetam-se os autos.” Apesar do requerimento de concessão de tutela de urgência recursal, verifica-se que a pretensão da agravante é o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, não havendo óbice na análise do pleito nesses moldes.
Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos, ainda que para a concessão parcial.
A concessão de tutela de urgência assenta-se em requisitos específicos, que são a plausibilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso presente, considerando que o Colegiado é o juiz natural da causa, cabe ao Relator adotar as medidas, dentre as requeridas, que assegurem o resultado útil do recurso.
No caso sub judice, a decisão agravada produz como efeito imediato a remessa dos autos à Comarca de Araxá/MG, consolidando-se eventual prejuízo alegado pela parte recorrente, daí a necessidade de concessão da liminar para suspender sua eficácia até o julgamento pelo Colegiado.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram cristalinos e evidentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso, de sorte a manter os autos no juízo de origem e com a tramitação suspensa até julgamento perante a Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
10/09/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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