TJDFT - 0719017-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/10/2024 22:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:23
Homologada a Transação
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22/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/10/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 02:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719017-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA REAL REQUERIDO: ALEXANDRE MAGALHAES FONSECA, INGRID SOARES MARTINS FONSECA DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com o processo 0702739-67.2023.8.07.0020, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível desta circunscrição judiciária, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que são períodos diversos que embasam a cobrança.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:25
Outras decisões
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06/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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