TJDFT - 0704023-85.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704023-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE MELO FILHO EXECUTADO: EDILEUZA DA SILVA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 225129776 (fl. 261): GERALDO SOARES DE MELO FILHO propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de EDILEUZA DA SILVA MUNIZ, em 31/05/2024 23:58:08, partes qualificadas.
A executada foi citada/intimada para pagamento no ID 203686558, pelo WhatsApp, telefone 61 98572-3117.
Em seguida, regularizou a representação processual pela DPDF no ID 204862411.
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade.
Vista pessoal dada no ID 204864350.
Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 205422120, na qual suscita excesso de execução, ao argumento de que houve a incidência de juros sobre juros nos cálculos dos alugueres cobrados.
Quanto ao imóvel, afirma que fez benfeitorias na coisa, no total de R$ 5.091,02, as quais devem ser deduzidas da cota parte do exequente quando da alienação do bem.
Quanto à venda do imóvel, afirma que ainda não conseguiu, por falta de regularização do bem perante à CODHAB.
Juntou documentos nos IDs 206169286 a 206171647.
Resposta no ID 213072668.
Na decisão de ID 213569321, este Juízo deferiu à executada a gratuidade de justiça; indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença; e deferiu pesquisa SISBAJUD.
No ID 218105773 foi realizada pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores.
R$ 795,97 (BB), em 16/10/2024.
No ID 218105788 foi realizada pesquisa INFOSEG.
No ID 218105791 foi realizada pesquisa RENAJUD.
No ID 218109648 foi realizada pesquisa INFOJUD.
No ID 218124717 foi realizada pesquisa SNIPER.
No ID 220023257 a executada impugnou a constrição de valores, em que alega ser verba impenhorável, por possuir natureza remuneratória.
No ID 223988772 a exequente juntou planilha atualizada do débito e requereu o indeferimento da impugnação da executada; a transferência dos valores para conta bancária, por ela indicada; expedição de certidão de crédito; inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD); e intimação da executada para indicar bens penhoráveis.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 225129776 (fl. 261), este Juízo determinou a expedição de certidão de crédito, a inclusão do nome na executada no cadastro de inadimplentes e intimou a executada para comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos.
No ID 228763940 (fl. 264) foi expedida certidão de crédito.
No ID 229830392 (fl. 271) foi incluída o nome da executada no cadastro de inadimplentes.
No ID 230409218 (fl. 272) a exequente reiterou os pedidos de expedição de mandado para avaliação do imóvel; intimar a executada para auxiliar/disponibilizar o imóvel à venda; ou que seja encaminhado para alienação judicial; e o agendamento de audiência de conciliação de maneira virtual.
No ID 230641508 (fl. 275) a executada juntou extratos bancários.
Decido.
No ID 218105773 foi realizada pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores.
R$ 795,97 (BB), em 16/10/2024.
No ID 220023257 a executada impugnou a constrição de valores, em que alega ser verba impenhorável, por possuir natureza remuneratória.
Se limita a mencionar que é trabalhadora autônomo e que a quantia penhorada refere-se à verba salarial.
Como forma de comprovar o alegado, a executada juntou extratos bancários no ID 230641508 (fl. 275).
De análise da documentação juntada pela executada percebe-se a constante movimentação de valores na conta corrente, com diversas entradas e saídas de valores, contudo, não há indicação de que estes são decorrentes de sua atuação como autônoma, pois podem ser provenientes de outra origem.
Estabelece o Código de Processo Civil que todos os bens de propriedade do devedor são passíveis de penhora, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Assim, a devedora tem a obrigação de demonstrar claramente que se amolda aos casos de impenhorabilidade previstos na legislação, conforme previsto no §3º do art. 854 do CPC.
No caso em testilha, a requerida não logrou êxito me provar o alegado.
Não faz prova sequer da origem do valor penhorado, haja vista a existência de vários créditos.
Desse modo, não tendo a devedora logrado êxito na comprovação da impenhorabilidade da verba, reputo como válida a constrição.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Defiro o levantamento dos referidos valores pela exequente.
Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (GERALDO SOARES DE MELO FILHO) na quantia de R$ 795,97 (ID 218105773, fl. 225), mais acréscimos.
Faculta-se a indicação de dados bancários, pelo prazo de 15 dias.
Advogadas com poderes para receber e dar quitação: Dra.
LUCIANA STEFANE DE ALMEIDA DIONISIO e Dra.
MARGARETH MARIA DE ALMEIDA(ID 198676805, fl. 19).
Após, intime-se a exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar meios para satisfação de seu crédito.
Na oportunidade, deverá informar se há interesse em conciliar com a devedora.
Prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado para avaliação do valor de venda do imóvel situado na QN 12C, Conjunto 03, Casa 02, Riacho Fundo II/DF.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5 -
18/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:19
Deferido o pedido de GERALDO SOARES DE MELO FILHO - CPF: *93.***.*87-68 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704023-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GERALDO SOARES DE MELO FILHO EXECUTADO: EDILEUZA DA SILVA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 213569321: GERALDO SOARES DE MELO FILHO propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de EDILEUZA DA SILVA MUNIZ, em 31/05/2024 23:58:08, partes qualificadas.
A executada foi citada/intimada para pagamento no ID 203686558, pelo WhatsApp, telefone 61 98572-3117.
Em seguida, regularizou a representação processual pela DPDF no ID 204862411.
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade.
Vista pessoal dada no ID 204864350.
Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 205422120, na qual suscita excesso de execução, ao argumento de que houve a incidência de juros sobre juros nos cálculos dos alugueres cobrados.
Quanto ao imóvel, afirma que fez benfeitorias na coisa, no total de R$ 5.091,02, as quais devem ser deduzidas da cota parte do exequente quando da alienação do bem.
Quanto à venda do imóvel, afirma que ainda não conseguiu, por falta de regularização do bem perante à CODHAB.
Juntou documentos nos IDs 206169286 a 206171647.
Resposta no ID 213072668.
Alega que a executada não atualizou monetariamente o valor dos alugueres, nos termos da sentença, o que afasta a alegação de excesso.
Outrossim, impugna o pedido de gratuidade de justiça e afirma que não houve prova da realização de benfeitorias no bem.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 213569321, este Juízo deferiu à executada a gratuidade de justiça; indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença; e deferiu pesquisa SISBAJUD.
No ID 218105773 foi realizada pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores.
R$ 795,97 (BB), em 16/10/2024.
No ID 218105788 foi realizada pesquisa INFOSEG.
No ID 218105791 foi realizada pesquisa RENAJUD.
No ID 218109648 foi realizada pesquisa INFOJUD.
No ID 218124717 foi realizada pesquisa SNIPER.
No ID 220023257 a executada impugnou a constrição de valores, em que alega ser verba impenhorável, por possuir natureza remuneratória.
No ID 223988772 a exequente juntou planilha atualizada do débito e requereu o indeferimento da impugnação da executada; a transferência dos valores para conta bancária, por ela indicada; expedição de certidão de crédito; inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD); e intimação da executada para indicar bens penhoráveis.
Decido.
No ID 220023257 a executada afirma que os valores constritos no ID 218105773 são impenhoráveis, por possuir natureza remuneratória.
Como forma de provar o alegado, juntou comprovantes de transferência PIX e conversas do aplicativo WhatsApp, em que se pretendeu demonstrar que os valores são contraprestações por seus serviços desempenhados no mercado informal de trabalho.
Observa-se que a documentação juntada pela executada comprova que transferências, recebidas pelos serviços prestados, foram realizadas para a mesma conta corrente em que os valores foram penhorados, no entanto, não foi juntado o extrato para aferir a ocorrência de outros depósitos.
Assim, fica intimada a executada para juntar extratos bancários, ou outro documento apto a demonstrar a natureza impenhorável dos valores constritos.
Prazo de 5 dias, sob pena de rejeição da impugnação.
Expeça-se certidão de crédito, com fulcro no art. 517, e parágrafos, do CPC.
Proceda-se com a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), até fiel cumprimento da obrigação.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:16
Deferido o pedido de GERALDO SOARES DE MELO FILHO - CPF: *93.***.*87-68 (AUTOR).
-
29/01/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
30/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704023-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 220023257.
Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de impugnação à penhora retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:00
Juntada de consulta sniper
-
19/11/2024 14:06
Juntada de consulta infojud
-
19/11/2024 14:02
Juntada de consulta renajud
-
19/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:00
Juntada de consulta sisbajud
-
18/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/10/2024 18:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a EDILEUZA DA SILVA MUNIZ - CPF: *48.***.*60-10 (EXECUTADO).
-
10/10/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704023-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a impugnação retro, no prazo de 15 dias. ocumento assinado e datado eletronicamente. -
05/09/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILEUZA DA SILVA MUNIZ em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 15:32
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO SOARES DE MELO FILHO - CPF: *93.***.*87-68 (AUTOR).
-
07/06/2024 16:11
Deferido o pedido de GERALDO SOARES DE MELO FILHO - CPF: *93.***.*87-68 (AUTOR).
-
07/06/2024 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/05/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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