TJDFT - 0737844-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 06:32
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
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04/10/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:51
Extinto o processo por desistência
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10/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737844-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA LUIZA TEJO SOUTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a autora que, em razão de suposta fraude perpetrada por terceiro, teve suspensa pelo réu, de forma unilateral, sua conta @anasoutoof na rede social Instagram.
Assim, e porque o aludido perfil seria seu instrumento de trabalho, uma vez que se dedica à profissão de "influencer digital", postula a concessão de tutela de urgência, compelindo o demandado a promover o levantamento da suspensão inquinada de vício.
Porém, os fatos sobre os quais se funda a pretensão da autora reclamam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível aquilatar, à luz do elementos de convicção que instruem a inicial, em juízo prelibação e, assim, não exauriente, a alegada injuridicidade da atitude do réu.
Desta forma, à míngua dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela requerida.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Concedo à autora prazo de 15 dias para que promova o recolhimento das custas processuais iniciais.
Atendida à injunção "supra", cite-se o réu, parceiro do TJDFT para expedição eletrônica, para contestar.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 13:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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05/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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05/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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