TJDFT - 0718104-69.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:19
Cancelada a Distribuição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO DA MOTA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/09/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO DA MOTA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718104-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO DA MOTA JUNIOR EMBARGADO: JONATHAN FEITOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte credora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à credora.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:30
Indeferido o pedido de JOAO DA MOTA JUNIOR - CPF: *85.***.*15-20 (EMBARGANTE)
-
28/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749457-82.2023.8.07.0001
Jefferson Fonseca Silva
Net Servicos de Comunicacao S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 11:07
Processo nº 0736618-91.2024.8.07.0000
Maria Socorro da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Herbert Herik dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:33
Processo nº 0701255-60.2022.8.07.0017
Df Generica - Comercio de Produtos Farma...
Jl Ferreira Promocoes &Amp; Negocios - ME
Advogado: Eder Antunes Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 17:09
Processo nº 0737859-03.2024.8.07.0000
Elizete Braga Morais
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 10:18
Processo nº 0704145-10.2024.8.07.0014
Ana Paula de Freitas Gomes
Carlos Henrique de Freitas Gomes
Advogado: Marcos Ribeiro de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 18:40