TJDFT - 0736618-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736618-91.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA SOCORRO DA ROCHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MARIA SOCORRO DA ROCHA, contra a decisão ID origem 206574669, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF nos autos execução fiscal n. 0706142-56.2023.8.07.0016, movida pelo DISTRITO FEDERAL, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo deferiu o pedido de penhora dos valores pertencentes a agravante no valor deR$ 7.100,70(sete mil, cem reais e setenta centavos), via sistema Sisbajud (Id. 185863805), oportunidade na qual foi bloqueado o montante de R$ 455,98, nos termos da certidão de Id. 206574669, o que motivou o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que de acordo com as reiteradas decisões do STJ, a conta bancária é impenhorável, devendo as contas da executada serem desbloqueadas e o valor devolvido a sua conta.
Afirma que penhora recaiu em conta-salário da agravante, utilizando esta conta bancária para fazer pagamentos de suas despesas com sua família, o que vai ao encontro do entendimento do STJ que afasta a penhora de aplicação financeira de até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento; e no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando-se a desconstituição da penhora on line efetuada nestes autos e a liberação do valor correspondente, em sua integralidade, em favor da agravante.
O pedido de gratuidade de justiça amplamente requerido.
Preparo ausente.
Decisão de Id. 63647678 determinando a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo em dobro.
Certidão de Id. 64086084 informando o fim do prazo para a parte agravante. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que foi dada a parte agravante a oportunidade de recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso, e esta, ainda assim, restou silente, se limitando a peticionar nos autos para renovar seu pedido referente à gratuidade de justiça.
Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao relator não conhecer os recursos inadmissíveis.
Dispõem os arts. 99, §7º, 101 e 1.007 do CPC, nesse sentido, que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifou-se) Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifou-se) Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Grifou-se A respeito do tema, entende este Tribunal que: AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão de gratuidade de justiça exige à comprovação da hipossuficiência alegada.
Precedentes. 2.
No caso concreto, diante da não comprovação da alegada hiposuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1438923, 07020849220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça na instância recursal, o não recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. (...) 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.(Acórdão 1603328, 07033857420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto em virtude de sua deserção. 2. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). 3.
A ausência de comprovação de recolhimento do valor do preparo recursal após o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, formulado no momento da interposição do recurso, e a subsequente concessão de prazo para a aludida regularização do processamento do agravo, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, em composição com o art. 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1433129, 07043695820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifou-se) Nessa linha, diante da omissão da parte interessada em recolher as custas recursais, imperioso se faz o não conhecimento do recurso, pela ausência do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
23/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:44
Negado seguimento a Recurso
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18/09/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736618-91.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA SOCORRO DA ROCHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MARIA SOCORRO DA ROCHA, contra a decisão ID origem 206574669, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF nos autos execução fiscal n. 0706142-56.2023.8.07.0016, movida pelo DISTRITO FEDERAL, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo deferiu o pedido de penhora dos valores pertencentes a agravante no valor deR$ 7.100,70(sete mil, cem reais e setenta centavos), via sistema Sisbajud (Id. 185863805), oportunidade na qual foi bloqueado o montante de R$ 455,98, nos termos da certidão de Id. 206574669, o que motivou o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que de acordo com as reiteradas decisões do STJ, a conta bancária é impenhorável, devendo as contas da executada serem desbloqueadas e o valor devolvido a sua conta.
Afirma que penhora recaiu em conta-salário da agravante, utilizando esta conta bancária para fazer pagamentos de suas despesas com sua família, o que vai ao encontro do entendimento do STJ que afasta a penhora de aplicação financeira de até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento; e no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando-se a desconstituição da penhora on line efetuada nestes autos e a liberação do valor correspondente, em sua integralidade, em favor da agravante.
O pedido de gratuidade de justiça amplamente requerido.
Preparo ausente. É o relatório.
DECIDO.
Em observância à norma processual prevista no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o requerente de justiça gratuita deverá comprovar sua miserabilidade financeira na forma da lei.
Assim, é incumbência do agravante comprovar, mediante a exibição de documentos, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Infere-se dos autos que a agravante trabalha em uma escola Kamilla Rocha (Id. 153041213 e 153041222).
Nesse contexto, traga aos autos os extratos bancários para fins de comprovação de seus rendimentos mensais dos últimos 2 (dois) meses ou outros documentos que justifiquem a necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, como extrato de cartão de crédito, conta e água, luz, aluguel e condomínio, por exemplo.
Ante ao exposto, INTIME-SE a recorrente para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Facultado, caso preferir, a apresentação do comprovante do recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
04/09/2024 16:03
Outras Decisões
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02/09/2024 21:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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