TJDFT - 0704145-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704145-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da petição e documentos juntados sob o ID 248186200 , no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
10/09/2025 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE FREITAS GOMES em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704145-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DE FREITAS GOMES REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE FREITAS GOMES, MARCIA DE FREITAS GOMES, MARCO ANTONIO ALVES GOMES DECISÃO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial proposta por ANA PAULA DE FREITAS GOMES em desfavor de seus irmãos CARLOS HENRIQUE DE FREITAS GOMES, MARCIA DE FREITAS GOMES e MARCO ANTONIO ALVES GOMES.
A autora alega ser coproprietária, na proporção de 25%, do imóvel localizado na QE 26, Conjunto D, Casa 24, Guará II, Brasília/DF, adquirido por herança em condomínio com os requeridos.
Afirma não ter mais interesse na manutenção da copropriedade e que os requeridos, que residem no imóvel, estariam criando obstáculos à venda do bem, impedindo a visita de potenciais compradores.
Pede a extinção do condomínio, a alienação judicial do imóvel, a partilha do valor apurado e a condenação dos réus a não criarem embaraços à venda, sob pena de multa, além dos ônus sucumbenciais.
Devidamente citado, o requerido CARLOS HENRIQUE DE FREITAS GOMES manifestou-se nos autos (ID 238887568), concordando expressamente com o pedido de extinção do condomínio e alienação do bem.
Informou que não reside mais no imóvel e corroborou a alegação da autora de que os demais requeridos, MARCIA e MARCO ANTONIO, dificultam a venda.
Os requeridos MARCIA DE FREITAS GOMES e MARCO ANTONIO ALVES GOMES, embora regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
A autora peticionou (ID 245331133) requerendo a decretação da revelia dos requeridos silentes e o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que os requeridos MARCIA DE FREITAS GOMES e MARCO ANTONIO ALVES GOMES são revéis e o requerido CARLOS HENRIQUE DE FREITAS GOMES não se opôs ao mérito da demanda, concordando com a extinção do condomínio.
A revelia dos requeridos citados que não contestaram acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, notadamente a dificuldade imposta à venda do bem.
O pedido de extinção do condomínio existente sobre o imóvel deve ser acolhido.
O Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que a qualquer tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Trata-se de um direito potestativo, não sendo lícito aos demais coproprietários se oporem à vontade daquele que não deseja mais permanecer em estado de comunhão.
No presente caso, a autora manifestou expressamente seu desinteresse na continuidade do condomínio, e o requerido Carlos Henrique anuiu ao pedido, sendo a dissolução da copropriedade medida que se impõe.
Como consequência lógica da extinção do condomínio sobre bem indivisível, e diante da ausência de interesse ou possibilidade de adjudicação por um dos condôminos, a alienação judicial do imóvel é a solução prevista no artigo 1.322 do Código Civil.
A proposta de alienação por iniciativa particular, nos moldes do artigo 880 do CPC, mostra-se adequada e vantajosa, pois tende a obter melhor preço e maior celeridade em comparação ao leilão judicial.
Assim, acolhe-se o pedido para que a venda seja intermediada pelo corretor indicado, com a comissão e o prazo sugeridos na inicial, que se afiguram razoáveis e de acordo com a praxe de mercado.
Acolhe-se também o pedido para que os requeridos sejam compelidos a não criar obstáculos à venda do imóvel.
As alegações da autora, reforçadas pela manifestação do requerido Carlos Henrique e não contestadas pelos demais réus, indicam que os ocupantes do imóvel vêm dificultando o processo de venda.
Para garantir a efetividade desta decisão, é imperativo determinar que todos os condôminos colaborem com o processo de alienação, franqueando o acesso ao imóvel para avaliação e visitação por interessados, sob pena de aplicação de multa como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O pedido de partilha do valor obtido com a venda do bem também é procedente.
Conforme se extrai dos autos, a propriedade do imóvel foi partilhada em quotas iguais de 25% para cada um dos quatro herdeiros (autora e os três requeridos) no processo de inventário.
Desta forma, após a alienação e a dedução das despesas comuns, como a comissão de corretagem, o saldo remanescente deverá ser dividido na exata proporção do quinhão de cada um, cabendo à autora o percentual de 25% do montante líquido apurado.
Por fim, o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios é improcedente.
A ação de extinção de condomínio possui natureza de jurisdição voluntária, tornando-se contenciosa apenas diante da resistência da parte adversa.
No caso, o requerido Carlos Henrique concordou com o pleito, e os demais, embora revéis, não apresentaram oposição litigiosa formal.
A extinção do condomínio é de interesse de todos os coproprietários, que se beneficiarão com a alienação do bem.
Assim, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser repartidos entre todos os condôminos, na proporção de seus respectivos quinhões, não havendo que se falar em sucumbência a ser imposta exclusivamente aos requeridos, por enquanto.
Diante da ausência de resistência, determino a alienação judicial dos bens por iniciativa particular, conforme artigo 880 e §1 do CPC, através do corretor de imóveis indicado, o senhor GABRIEL MATOS JUNIOR, corretor de imóveis inscrito no CRECI/DF n° 12.380, com CPF *02.***.*42-15, com endereço profissional localizado na QNJ 09, LOTE 35, LOJA 1, TAGUATINGA, BRASILIA DF, bem como a fixação da comissão de 5% sobre o valor do negócio e o prazo de 6 meses para venda.
Determino que os requeridos não imponham óbices a venda do imóvel, ou qualquer empecilho que possa prejudicar a venda, sob pena de multa de R$ 10.000,00.
Após a venda, determino a partilha do montante apurado com a venda do imóvel na proporção de 25% para a autora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/08/2025 22:49
Recebidos os autos
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06/08/2025 22:49
Outras decisões
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06/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIA DE FREITAS GOMES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE FREITAS GOMES em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 20:29
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:29
Deferido o pedido de ANA PAULA DE FREITAS GOMES - CPF: *01.***.*26-08 (REQUERENTE).
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07/01/2025 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DE FREITAS GOMES - CPF: *01.***.*26-08 (REQUERENTE).
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04/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 19:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704145-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DE FREITAS GOMES REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE FREITAS GOMES, MARCIA DE FREITAS GOMES, MARCO ANTONIO ALVES GOMES EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2024 14:25:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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