TJDFT - 0749068-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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28/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de MARCELA PINTO MARQUES LOMANTO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARQUES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:50
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749068-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: FERNANDO ANTONIO MARQUES REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO MARQUES JUNIOR, MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO, MARCELA PINTO MARQUES LOMANTO TESTADOR: HELOISA PINTO MARQUES CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o Sr.
FERNANDO ANTÔNIO MARQUES, INTIMADO a imprimir e juntar aos autos o TERMO DE TESTAMENTARIA, ID 167074611, devidamente datado e subscrito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 13:36:37.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
08/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:28
Expedição de Termo.
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02/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749068-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO MARQUES, FERNANDO ANTONIO MARQUES JUNIOR, MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO, MARCELA PINTO MARQUES LOMANTO TESTADOR: HELOISA PINTO MARQUES SENTENÇA Trata-se de pedido de ratificação de testamento público de Id 145967004, deixado por Heloisa Pinto Marques, falecida em 02/12/2022, conforme certidão de óbito de Id 145967000.
Requer-se, ainda, a anulação da cláusula que gravou com ônus de incomunicabilidade e impenhorabilidade os bens da legítima, extensivas aos frutos e rendimentos, de forma vitalícia.
Alegam que o testamento foi lavrado em 1999, sob a égide do Código Civil de 1916 e que, no entanto, o novo diploma legal veda a possibilidade de tais restrições, salvo justa causa, devidamente declarada no testamento.
A inicial foi instruída com a cédula testamentária (Id 145967004), certidão de óbito da testadora (Id 145967000), certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (Id 145967005).
O Ministério Público se manifestou no Id 148397816 pelo acolhimento dos pedidos. É o relato necessário.
DECIDO. 1.
Inicialmente, será analisado o pedido de anulação da cláusula terceira, alínea b, que gravou com cláusulas restritivas vitalícias de incomunicabilidade e impenhorabilidade toda a legítima, inclusive frutos e rendimentos.
Após detida análise do feito, tenho que razão assiste aos requerentes.
De fato, o artigo 1.723 do CC/1916, sob a égide do qual foi lavrado o testamento em questão, não elencava qualquer exigência para a imposição das cláusulas restritivas acima referidas, in verbis: "Art. 1.723.
Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no artigo 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia.
A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará à livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, à sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos".
No entanto, o artigo 1.848, caput, do CC/2002 estabelece que o testador somente poderá clausular os bens da legítima com as cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade desde que indique justa causa declarada no testamento.
O artigo 2.042, por sua vez, estabeleceu o prazo ânuo para que, nos testamentos feitos antes da entrada em vigor do Código, o testador pudesse aditar o testamento, declarando a justa causa da cláusula aposta à legítima.
Ocorrendo a abertura da sucessão após expirado o prazo de um ano, as cláusulas restritivas não justificadas seriam tidas como não escritas, sem qualquer comprometimento da validade do testamento.
Assim, uma vez que a falecida deixou de aditar o testamento a fim de discriminar a exigida justa causa para a gravação dos quinhões com incomunicabilidade e impenhorabilidade, em atenção ao disposto no art. 2.042 do Código Civil, declaro insubsistentes as restrições de incomunicabilidade e impenhorabilidade, tendo-as como não escritas. 2.
Passo à análise da abertura, registro e arquivamento do testamento.
O pedido de ratificação e registro de testamento público trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, com o objetivo ser reconhecida a veracidade e a validade do testamento deixado pela testadora falecida.
A escritura pública de testamento acostada aos autos preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo artigo 1.864 do Código Civil.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Verifica-se que na CENSEC de Id 145967005 consta como único testamento público deixado pela falecida o apresentado nos autos.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 736 e 735, §2º, do CPC, RATIFICO o testamento público de Id 145967004, lavrado em 17/08/1999, Livro nº 1.659, fls. 97, deixado por Heloisa Pinto Marques, CPF n. *24.***.*80-49, e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja cumprido de conformidade com o que retrata, ressalvadas as cláusulas restritivas, declaradas insubsistentes no tópico anterior.
Verifica-se que houve indicação de testamenteiro no referido testamento.
Assim, nos moldes do art. 735, §3º, do CPC e do art. 1.976 do CC, nomeio testamenteiro Fernando Antônio Marques.
Expeça-se termo da testamentária.
Após o documento ser assinado eletronicamente pela juíza, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Custas pelos requerentes.
Considerando que os herdeiros são capazes e concordes, fica AUTORIZADO o processamento do inventário e da partilha por escritura pública, conforme o artigo 57-A do Provimento nº 29, de 31-10-2018 do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023.
JORGINA DE O.
C.
E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
27/07/2023 14:04
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARQUES em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:02
Recebidos os autos
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01/02/2023 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/12/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
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26/12/2022 15:21
Recebidos os autos
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26/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/12/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
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26/12/2022 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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