TJDFT - 0708367-79.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:47
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:32
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708367-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANNA GOMES ROZ ALMEIDA TIMOTEO EXECUTADO: NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante do cumprimento da obrigação noticiado na petição de ID 184075150 e confirmado pela parte autora - ID 184217583, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:49:44 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
22/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708367-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANNA GOMES ROZ ALMEIDA TIMOTEO EXECUTADO: NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento colacionado pelo executado em ID 185075150, que noticia o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, advertindo-a que o seu silêncio será interpretado como quitação tácita, com a consequente extinção do feito e arquivamento dos autos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GEOVANNA GOMES ROZ ALMEIDA TIMOTEO em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:53
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GEOVANNA GOMES ROZ ALMEIDA TIMOTEO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/11/2023 16:16
Decorrido prazo de NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA. - CNPJ: 50.***.***/0001-41 (EXECUTADO) em 31/10/2023.
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:45
Deferido o pedido de GEOVANNA GOMES ROZ ALMEIDA TIMOTEO - CPF: *91.***.*63-85 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708367-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANNA GOMES ROZ ALMEIDA TIMOTEO EXECUTADO: NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no dia 17/10/2023 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para a executada cumprir as ordens contidas na Decisão de Id nº 170959298, eis que regularmente intimada no dia 22/09/2023.
Decisão (31023451) - Prioridade: Normal - ID do documento (172550812) NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
Diário Eletrônico (20/09/2023 11:30:58) O sistema registrou ciência em 22/09/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 17/10/2023 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL SIM De ordem (Despacho de Id nº 173962608), intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição e o documento de IDs 173899288 e 173899294, bem assim para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer concernente ao cancelamento definitivo da conta bancária da autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 17:34:06.
RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
19/10/2023 17:36
Decorrido prazo de NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA. - CNPJ: 50.***.***/0001-41 (EXECUTADO) em 17/10/2023.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708367-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANNA GOMES ROZ ALMEIDA TIMOTEO EXECUTADO: NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, determinei, de ordem, a intimação da parte exequente para se manifestar à respeito da transferência indicada no documento de ID173511065, bem como se manifestar à respeito da quitação da dívida e arquivamento, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:39:12.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
28/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:02
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708367-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANNA GOMES ROZ ALMEIDA TIMOTEO REU: NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em que foi imposta obrigação de fazer e de pagar.
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer consistente em: i) “cancelar definitivamente o cartão de crédito e a conta bancária da autora, 353.432.655-7, agência 353, sem quaisquer ônus à requerente, ressalvados os débitos pendentes de pagamento e lançados antes do extravio do cartão, ocorrido em 02/06/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do disposto no art. 537,§1º, do Código de Processo Civil”; e ii) “enviar à autora a fatura do mês de julho/2023, no valor de R$ 8,35, com código de barras válido para pagamento e sem cobranças quaisquer encargos da mora, no prazo de 15 (quinze), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil”.
Quanto à obrigação de pagar, ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, fazer constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito(artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 20:35:13.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/09/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708367-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANNA GOMES ROZ ALMEIDA TIMOTEO EXECUTADO: NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
DESPACHO Nada há a prover quanto à petição de ID 171043445, haja vista o pedido de cumprimento de sentença já ter sido deferido nos termos da decisão de ID 170959298, não cabendo nessa seara a inovação de requerimentos não abrangidos pela sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 19:07:13.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
06/09/2023 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 21:17
Recebidos os autos
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05/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 09:09
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:09
Deferido o pedido de GEOVANNA GOMES ROZ ALMEIDA TIMOTEO - CPF: *91.***.*63-85 (AUTOR).
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04/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/09/2023 18:31
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de GEOVANNA GOMES ROZ ALMEIDA TIMOTEO em 30/08/2023 23:59.
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20/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708367-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANNA GOMES ROZ ALMEIDA TIMOTEO REU: NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Firmo-me à reiterada jurisprudência desta corte de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no pólo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aquele que aparenta sê-lo, dadas as circunstâncias fáticas.
Outrossim, não se pode olvidar que, embora não seja o réu a real emissora e administradora do cartão de crédito, ele faz parte do conglomerado econômico, bem assim as faturas levam a sua logomarca.
Há que se destacar ainda que, nos termos do relato da inicial, o objeto da ação não se limita ao cartão de crédito, haja vista existir insurgência da autora a respeito de dificuldades de acesso a sua conta bancária.
Desta forma, resta clara a participação do requerido na cadeia de consumo dos serviços que fundamenta as pretensões autorais, motivo pelo qual detém ele legitimidade para responder a presente ação.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se cuidando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária.
Da análise da inicial e da peça de defesa, reputa-se como fatos verdadeiros, em virtude da ausência de impugnação específica por parte do réu, os narrados na exordial referentes i) às várias tentativas infrutíferas da autora em entrar em contato com a central de atendimento do requerido para solicitar o bloqueio do seu cartão de crédito e débito, vinculado à conta 353.432.655-7, agência 353, após o extravio ocorrido em 02/06/2023; ii) à impossibilidade da autora de acessar os aplicativos relacionados ao seu cartão e conta; iii) à não realização dos débitos no cartão de crédito das mensalidades da academia da requerente dos meses de maio e junho/2023; iv) à não realização do pagamento da fatura do mês de julho/2023, no valor de R$ 8,35, em razão da invalidade do código de barras; v) ao não envio de fatura daquele mês com código de barras válido, apesar de garantido à autora nos vários contatos por ela realizados com a central de atendimento do réu; e vi) ao recebimento de PIX pela requerente em 29/07/2023, no valor de R$ 37,00, na conta bancária objeto da ação.
A requerente entende que houve falha na prestação do serviço por parte do réu, causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes, além de desperdício do seu tempo útil nas tentativas infrutíferas de solução dos problemas pelas vias extrajudiciais.
Requer, por conseguinte, a condenação do requerido às obrigações de fazer consistentes em bloquear o cartão de crédito, cancelar a conta bancária, e enviar fatura do cartão de crédito referente ao mês de julho/2023, no valor de R$ 8,35, com código de barras válido para pagamento; à restituição da quantia de R$ 329,80, concernente às mensalidades da academia não debitadas no cartão de crédito; e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 O réu, em sua contestação, rechaça o pedido de inversão do ônus probatório.
Defende os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Sustenta o não cabimento de repetição do indébito e a inexistência do dever de indenizar.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O requerido, em sua peça de defesa, como salientado alhures, não apresenta impugnação específica aos fatos narrados na exordial, o que permite reputá-los verdadeiros, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, a vasta documentação coligida ao feito pela requerente, IDs 163653781 a 163652790 e IDs 167461433 a 167461435, faz prova substancial dos fatos relacionadas às tentativas infrutíferas de contato com a central de atendimento do requerido para solicitação do bloqueio do cartão, após o extravio ocorrido em 02/06/2023; à impossibilidade de acesso aos aplicativos do cartão e da conta bancária, objetos da ação; à não realização do débito no cartão de crédito das mensalidades de maio e junho/2023 da academia da requerente; à não realização do pagamento da fatura do mês de julho/2023, no valor de R$ 8,35, em razão da invalidade do código de barras; ao não envio de fatura daquele mês com código de barras válido, apesar de garantido à autora nos vários contatos por ela realizados com a central de atendimento do réu; e ao recebimento de PIX pela requerente em 29/07/2023, no valor de R$ 37,00, na conta bancária descrita na exordial.
Nesse cenário, imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço por parte do requerido, que não forneceu a segurança legitimamente esperada pela autora/consumidora, levando-se em consideração o modo do seu fornecimento, haja vista o requerido não ter dado o suporte que a autora necessitava quando do extravio do cartão e por ocasião da impossibilidade de pagamento da fatura de julho/2023 por invalidade do código de barras, apesar dos vários contatos realizados com a central de atendimento do réu, consoante demonstram os prints de tela de celular coligidos ao feito.
Há que se destacar ainda que o cartão de crédito da autora somente foi efetivamente cancelado após decisão que deferiu a tutela de urgência com determinação naquele sentido, ID 163680381, conforme informado pelo réu em petição de ID 166925443.
Dessa feita, é de rigor o acolhimento dos pleitos autorais de obrigação de fazer consistentes no cancelamento definitivo do cartão de crédito e da conta bancária objetos da lide, e no envio de fatura do mês de julho/2023, no valor de R$ 8,35, com código de barras válido para pagamento, sem cobrança de quaisquer encargos de mora, uma vez que o adimplemento da obrigação na data de vencimento não decorreu de culpa da autora e, sim, da invalidade do código de barras constante na fatura e do não envio de novo documento válido em tempo hábil.
Todavia, nada há a prover quanto ao pedido de transferência via PIX da quantia de R$ 37,00, creditada na conta bancária da autora mantida junto ao réu, para outra conta bancária da requerente mantida junto ao NUBANK, informada na petição de ID 167461430.
A decisão que deferiu a tutela de urgência se limitou à determinação de bloqueio/cancelamento das funções débito e crédito do cartão de crédito apontada na peça de ingresso.
Destarte, e considerando que na petição acima mencionada a autora informa já ter conseguido acessar os aplicativos da conta e do cartão, não há qualquer óbice para a realização da operação bancária em comento pela própria requerente.
Do mesmo modo, não merece guarida o pedido autoral de ressarcimento da quantia de R$ 329,80, referentes às mensalidades da academia dos meses de maio e junho/2023 não debitadas no cartão de crédito.
Nos termos do relato da inicial, o extravio do cartão ocorreu em 02/06/2023, portanto o impedimento do débito relativo à mensalidade de maio/2023 não tem qualquer relação com a falha na prestação do serviço por parte do réu ora constatada, que somente se operou após aquele fato.
No que tange à mensalidade de junho/2023, o impedimento do débito no cartão de crédito extraviado ocorreria de qualquer forma, uma vez que a autora entrou em contato com o réu, nas comprovadas tentativas infrutíferas, justamente para solicitar o bloqueio do cartão após o extravio ocorrido em 02/06/2023.
Dessa forma, caso tivesse efetivamente conseguido realizar o bloqueio logo no primeiro contato, a mensalidade daquele mês não seria lançada.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, merece prosperar.
Em que pese essa magistrada entender que o descumprimento contratual não ultrapassa o mero dissabor inerente às complexas relações comerciais hodiernas, tenho que, no caso em tela, a situação não pode ser enquadrada naquele entendimento.
Isso porque os documentos coligidos ao feito, permitem concluir que a ré agiu em contrariedade à boa-fé objetiva, pois além de não atender às diversas solicitações da autora quando das tentativas de bloqueio do cartão por extravio, a requerente também criou empecilho indevido ao cumprimento de obrigação de pagar por parte da requerente, e, embora tenha prometido enviar nova fatura com código de barras válido, não o fez.
Nesse cenário, tenho que a conduta da requerida causou à requerente não só sensações de desamparo, impotência e de desrespeito - que não podem ser confundidas com o mero dissabor cotidiano, pois afetam seu íntimo, sua paz de espírito - como também a perda do tempo útil da autora nas tentativas infrutíferas de solução dos imbróglios gerados única e exclusivamente por falha na prestação do serviço por parte da ré.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) CONDENAR o réu à obrigação de faze consistente em cancelar definitivamente o cartão de crédito e a conta bancária da autora, 353.432.655-7, agência 353, sem quaisquer ônus à requerente, ressalvados os débitos pendentes de pagamento e lançados antes do extravio do cartão, ocorrido em 02/06/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil; ii) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em enviar à autora a fatura do mês de julho/2023, no valor de R$ 8,35, com código de barras válido para pagamento e sem cobranças quaisquer encargos da mora, no prazo de 15 (quinze), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil ; e iii) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/08/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708367-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANNA GOMES ROZ ALMEIDA TIMOTEO REU: NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI PARA O DIA 01/08/2023, ÀS 14 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/08/2023 14:00 Sala 3 - Vara Cível NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 12.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
27/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:20
Gratuidade da justiça não concedida a GEOVANNA GOMES ROZ ALMEIDA TIMOTEO - CPF: *91.***.*63-85 (AUTOR).
-
29/06/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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