TJDFT - 0705259-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:37
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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16/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705259-06.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GILMAR PEREIRA DE CASTRO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 10:20:58.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
01/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:09
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:06
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE CASTRO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:53
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705259-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA DE CASTRO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intime-se a parte exequente para dizer se houve o cumprimento da obrigação de fazer consistente em implantar nos contracheques do exequente o valor homologado na decisão ID 166826919, sob pena de anuência e extinção.
Prazo 5 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE CASTRO em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705259-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA DE CASTRO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual da sentença coletiva n.
MSG 0704440-06.2022.8.07.0018, que tramitou perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incorporação de GARE em seus contracheques.
O IPREV/DF apresentou impugnação.
Defende a ilegitimidade ativa do exequente, porque “não preenche os requisitos da Lei Distrital nº 3.824/2006 até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, para que seja restabelecido a Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE, pois o mesmo aposentou-se posteriormente à referida Lei Complementar”.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O título exequendo restou assim ementado: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
O trânsito em julgado operou em 14/02/2023.
Em síntese controvertem as partes acerca da legitimidade ativa da exequente.
Sem razão o IPREV/DF.
Compulsando os autos, observa-se que a Lei Distrital 3824 de 2006 concedeu aos servidores o direito de incorporação de parcelas do valor da GARE, progressivamente, a cada ano de exercício, à razão de um décimo por ano.
Veja-se: Art. 6º As Gratificações de Atividade de Realização de Espetáculos – GARE e de Atividade Administrativa – GADM serão incorporadas para fins de aposentadoria ou proventos de pensão à razão de 1/10 (um décimo) a cada doze meses de percepção.
Parágrafo único. É vedada a incorporação cumulativa das gratificações de que trata o caput, podendo o servidor, no caso de percepção de ambas, optar pela de maior valor.
Contudo, a partir de 2008, a lei passou a vedar a incorporação da GARE em proventos de aposentadoria e pensões.
Como relatado na sentença exequenda, deve-se reconhecer a necessidade de preservação do direito adquirido dos servidores ao recebimento das parcelas da GARE já incorporadas ao seu patrimônio.
Ou seja, a legislação de 2008 não afasta o direito à incorporação da GARE quando o direito adquirido formou-se ainda sob a vigência da Lei Distrital 3824 de 2006. É o que está firmado na sentença exequenda.
Nesse ponto, consoante se observa das fichas financeiras juntadas aos autos, nota-se que o autor percebeu o pagamento da GARE de forma contínua e ininterrupta no período compreendido entre janeiro/1994 até junho/2008, restando evidente ainda que em janeiro/2004 completaram-se os 10 (dez) anos necessários à incorporação de 10/10 da GARE.
Desse modo, deve ser respeitado o direito adquirido em momento anterior à vigência da LC 768/2008, estritamente como firmado na sentença exequenda.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, à míngua de impugnação, HOMOLOGO o quantum debeatur apresentado pelo(a) exequente, correspondente atualmente ao valor líquido de R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais).
INTIME-SE o IPREV/DF para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em implantar nos contracheques do exequente o valor homologado nesta decisão, sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Prazo: 30 dias, já incluída a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Intime-se o IPREV/DF.
Prazo: 30 dias, já incluída a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:27
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:36
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:36
Outras decisões
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15/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/05/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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