TJDFT - 0705211-83.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:24
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de EGIONE DA SILVA MEDEIROS em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705211-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EGIONE DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: CIELO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas e tratando-se de matéria de direito, se faz prescindível a produção de prova oral.
Da preliminar de ilegitimidade das rés.
A legitimidade passiva, são aferidas à luz da teoria da asserção, tendo por base, portanto, o que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Destarte, rejeito as preliminares arguidas.
Da carência da ação – falta de interesse processual.
Alega a ré que a autora não sofreu nenhuma iniciativa de cobrança judicial dos contratos prescritos e nem fez prova mínima.
Com efeito, a preliminar arguida se confunde com o mérito, pois demanda análise probatória, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e réu se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que, em janeiro/2014, possuía junto a ré CIELO um contrato de aluguel de maquininha de cartão de crédito pelo preço aproximado de R$ 55,00; que devido a baixa nas vendas, solicitou o cancelamento do contrato e a ré emitiu boleto de R$ 170,00, tendo realizado o pagamento; que após 09 anos tomou conhecimento da negativação de seu nome promovido pela ré; que a negativação totaliza R$ 915,72; que a negativação ocorreu em 2014; que esse valor estava sendo cobrado em dobro; que a dívida está prescrita.
Requer, assim, declaração de inexistência de débitos, indenização por danos morais e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A ré CIELO S/A alega, em suma, que o nome da autora não foi negativado; que o serasa limpa nome não é negativação do nome; que houve cessão de crédito em favor da FUNDO DE INVESTIMENTOS PADRONIZADOS; que inexiste danos morais; que não é possível a inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
A ré FUNDO DE INVESTIMENTOS e RECOVERY, aduzem que houve cessão de crédito; que a parte autora não comprovou que seu nome foi negativado; que as informações do Serasa Limpa Nome não é a negativação do nome da parte autora; que a conta atrasada refere-se a dívida não negativada, podendo ou não ser prescrita e não se confunde com dívida negativada; que inexiste danos morais e requer, ao final, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
Inicialmente, verifico que o nome da parte autora não foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
O Serasa Limpa Nome se trata apenas de uma ferramenta que possibilita a parte devedora firmar acordo com a instituição credora, sendo certo que não há qualquer publicidade sobre a oferta, se restringindo as informações ali presentes apenas as partes envolvidas e tal proposta não é capaz de afetar o score e não se confunde com a negativação no cadastro de inadimplente.
Compulsando os autos, verifico que houve a prescrição do débito, objeto dos autos.
A despeito disto, certo é que o instituto da prescrição visa obstar apenas o exercício do direito da ação em virtude do decurso do tempo, entretanto, isso não significa que a dívida não possa mais ser cobrada extrajudicialmente.
Com efeito, a prescrição extingue a ação como sinônimo de pretensão deduzida em Juízo, mas não o direito em si, ou seja, o credor perde a pretensão de cobrar em Juízo a dívida, mas tal dívida não deixa de existir em razão da prescrição.
Desta forma, não é cabível a declaração judicial de inexistência de dívida prescrita, uma vez que a dívida existe, o que não se pode é obter a tutela jurisdicional para cobrá-la.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou, verbis: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida – premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ – não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (grifouse)(Recurso Especial n. 1.694.322 – SP.
Superior Tribunal de Justiça.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgado em 07/11/2017).
Cumpre registrar que a parte autora não fez prova do pagamento do débito, objeto de proposta de acordo no Serasa Limpa Nome.
Assim, não vislumbro qualquer conduta ilícita praticada pelas rés, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/07/2023 12:13
Decorrido prazo de EGIONE DA SILVA MEDEIROS - CPF: *29.***.*18-00 (REQUERENTE) em 26/07/2023.
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de EGIONE DA SILVA MEDEIROS em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/07/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/07/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 09:28
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:41
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 14:22
Expedição de Carta.
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05/05/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 14:10
Expedição de Carta.
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05/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/04/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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