TJDFT - 0708865-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DECOLAR em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708865-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS WAGNER DA SILVA REU: DECOLAR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que a parte autora alega que “...no dia 25/03/2024, o Autor foi surpreendido com a informação da Requerida de que seu voo teria sido cancelado pela companhia aérea e que deveria requerer uma nova data para a sua viagem...”.
Por sua vez, a requerida DECOLAR alegou “...que a Companhia Aérea foi quem determinou a alteração do voo e que o Autor escolheu a opção, concordando com as condições e horários, é descabido pugnar pelo reembolso de valores supostamente referentes a diferença de preço das passagens sem qualquer fundamentação legal...”.
Destarte, necessário se reconhecer que a parte ré não ostenta pertinência subjetiva para figurar, ao menos SOZINHA na lide, sendo necessária a inclusão da empresa aérea para esclarecer o ocorrido, os motivos para a suposta alteração do voo, com o fito de se apurar, inclusive, a extensão das responsabilidades, de modo que entendo pela ilegitimidade da ré nessa condição, mesmo porque a parte autora FOI INTIMADA para dizer se desejava incluir a empresa, mas ela recusou.
Com essas razões, ante a ausência de uma das condições da ação (legitimidade), JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/07/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/05/2024 23:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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