TJDFT - 0721112-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ELENITA RODRIGUES DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
10/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELENITA RODRIGUES DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721112-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELENITA RODRIGUES DE SOUSA INVENTARIADO(A): DARCY BENEDITA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de INVENTÁRIO (39) proposta por ELENITA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de DARCY BENEDITA FERREIRA, na qual foi determinada emenda à inicial para juntada da certidão de óbito e certidão de inexistência de testamento, sem que o autor tenha cumprido o determinado.
Com efeito, sem comprovar o óbito não há interesse de agir no ajuizamento da ação de inventário.
Neste ponto, ressalto que a pesquisa da certidão de óbito é pública e de acesso a todo e qualquer cidadão.
Além disso, para correção do polo passivo da ação é necessário saber se a suposta falecida deixou testamento ou herdeiros testamentários, informação que também é pública e de acesso a qualquer cidadão.
Sendo assim, não é possível a continuidade do feito sem que a inicial atenda aos requisitos mínimos para seu processamento, previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:28
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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