TJDFT - 0711763-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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29/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:33
Outras decisões
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14/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:29
Deferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
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26/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2024 18:07
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOYCE SOUSA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711763-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: JOYCE SOUSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em face de JOYCE SOUSA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese que, a parte requerida foi atendida pela clínica e que os serviços a ela prestados teriam totalizado a quantia de R$ 3.028,18 (três mil e vinte e oito reais e dezoito centavos).
Aduz que na data da realização do exame a requerida não realizou o pagamento, por ser conveniada ao plano “Unimed Seguros” e, no momento da prestação dos serviços ter optado por ser atendida pela modalidade “livre escolha”.
Nessa modalidade, a requerida é atendida pela clínica autora, mas só paga o valor dos serviços prestados após receber o reembolso pelo seu plano de saúde.
Afirma que conforme autorização dada pela paciente a clínica solicitou o reembolso junto ao plano de saúde, que foi realizado na conta da requerida, porém esta não repassou nenhum valor à clínica prestadora do serviço.
Em razão disso, pleiteia que a requerida seja condenada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.636,96 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos).
A parte requerida embora devidamente citada e intimada (id. 201881455) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 205190912), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições e pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da ré à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A demandada, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, no caso em análise, as alegações constantes na inicial encontram respaldo no “termo de autorização - livre escolha” (id. 199433577 – p.4), “termo de reconhecimento e consentimento de atendimento por livre escolha” (id. 199433577 – p.5), notas fiscais dos procedimentos realizados (id. 199433577 – p.6 a 10), “prints” de tela em que consta os valores reembolsados na conta da requerida (id. 199433577, p.11 a 14) - documentos estes que, somados à revelia, mostram-se suficientes para corroborar o narrado na peça de ingresso.
No entanto, tendo em vista a comprovação somente do reembolso dos procedimentos no valor de R$ 1.033,24 (NF-e 000.004.727 – id. 199433577 – p.9 e 11) e no valor de R$ 1.394,94 (NF-e 000.004.659 - id. 199433577 – p.6 a 8 e 13) é de se determinar o pagamento apenas dos valores dos procedimentos comprovadamente reembolsados pelo plano de saúde na conta da requerida.
Com efeito, o “print” de tela de id. 199433577 – p.15 demonstra apenas a solicitação do reembolso do procedimento no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), não servindo para comprovar o efetivo reembolso do procedimento à requerida.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.428,18 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), com correção monetária pelo INPC desde o reembolso (procedimento no valor de R$ 1.033,24 reembolsado em 01/11/2022 e procedimento no valor de R$ 1.394,94 reembolsado em 24/10/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (19.06.2024 – id. 201865964).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/07/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 18:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:24
Outras decisões
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07/06/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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