TJDFT - 0704701-67.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
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20/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:20
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:20
Homologada a Transação
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704701-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA FEITOSA PINHEIRO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELIANA FEITOSA PINHEIRO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se encontra deduzida na petição inicial e na emenda de ID 161579957.
A autora relata que as partes mantiveram relação jurídica baseada em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.
Declara que em virtude dos vícios nos serviços prestados solicitou o cancelamento do contrato.
Alega que, apesar da rescisão, a requerida negativou seu nome por débitos vinculados ao contrato e não devolveu a quantia paga pelo serviço não prestado.
Em razão disso, requer: i) a restituição em dobro, no valor de R$ 3.790,25, tendo em vista que os serviços não foram disponibilizados; e ii) reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a ré suscita preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
No mérito, esclarece que “a parte autora foi titular da linha telefônica nº. *19.***.*14-47, vinculada à conta nº. 2086394791, pelo período de 05/08/2011 a 27/04/2013, e da linha telefônica nº. 6139653543, vinculada à conta nº. 899999333870, pelo período de 12/07/2013 a 27/12/2013”.
Informa que não há qualquer débito pendente.
Refuta os danos morais e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a referida peça preenche todos os requisitos dos artigos 14 e 15 da Lei 9.099/95.
Ademais, rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir, porquanto a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A questão a ser resolvida consiste em verificar a legalidade das cobranças impugnadas pela autora, relativa a período posterior ao pedido de cancelamento dos serviços.
Incontroversa a rescisão dos contratos pactuados em nome da autora, desde 2013.
Não obstante, o print de ID 161579958 - Pág. 4 demonstra a anotação/restrição de duas dívidas referentes aos contratos 899999333870 e 2086394791, nos valores de R$ 334,40 e R$ 312,28, respectivamente, supostamente vencidas desde 20/12/2022.
Nesse ponto, a parte requerida não apresentou qualquer fatura ou contrato que justificasse tais cobranças, sobretudo em razão da rescisão ocorrida há dez anos.
Ademais, verifico que no documento de ID 161579958 - Pág. 2, não impugnado especificamente pela parte requerida, a empresa reconhece que "após análise, identificamos os contratos 899999333870 / 2086394791, encontra com status cancelado.
Apuramos que o valor R$ 3.790,25 é devido para restituição, assim, solicitamos ao setor responsável quanto as providências.
Informamos que foi solicitado a exclusão do CPF *38.***.*52-15 dos órgãos de proteção ao crédito, em até 5 dias para manutenção”.
Desse modo, reconhecido o direito à restituição pelos serviços contratados e não prestados, deverá a requerida restituir à requerente a importância de R$ 3.790,25.
A restituição dessa quantia deverá ocorrer na forma simples, porquanto não se trata de repetição de indébito, mas sim reparação por danos materiais decorrente de descumprimento contratual, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ressalte-se, ainda, que os valores que foram objeto da negativação noticiada nesta demanda foram cancelados pela parte requerida, não sendo comprovado qualquer pagamento pela parte autora.
Por fim, a requerida deverá indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou em virtude da negativação indevida de seu nome (ID 161579958 - Pág. 4), os quais independem da demonstração do prejuízo efetivo, por se tratar de dano in re ipsa.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Nesse sentido, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré a restituir à requerente a quantia de R$ 3.790,25 (três mil, setecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar à requerente indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIANA FEITOSA PINHEIRO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/06/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:26
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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