TJDFT - 0710455-24.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:15
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
31/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710455-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA LOURENCO CAMPOS DA ROCHA EXECUTADO: ANDRE CAIO BOECHAT VAZ DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, requereu a expedição da certidão para fins de averbação..
Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento dos autos sem baixa na Distribuição.
Expeça-se em favor da parte credora Certidão para fins de averbação junto aos órgãos competentes (arts. 517 e 828, ambos do CPC), alertando a parte acerca da necessidade de comunicação ao Juízo das averbações eventualmente realizadas, no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, CPC).
Os autos somente serão desarquivados com a indicação precisa de bens da parte executada passíveis de penhora.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
14/08/2023 09:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:48
Determinado o arquivamento
-
07/08/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710455-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA LOURENCO CAMPOS DA ROCHA EXECUTADO: ANDRE CAIO BOECHAT VAZ DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a indicar bens passíveis de penhora e o local onde pudessem ser encontrados, a parte credora requereu pesquisa INFOJUD e SNIPER.
Esclareço ao credor que eventuais pesquisas de bens no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, como também a análise junto à Receita Federal, a fim de se localizar bens dos executados passíveis de penhora têm se mostrado medidas ineficazes e ineficientes para amparar o direito de crédito da parte exequente.
Fica demonstrada ainda mais a ineficácia de tais pesquisas, quando já realizados pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD que demonstram a insolvência do devedor.
Isso porque não foram encontrados quaisquer ativos financeiros (id 157220963) ou veículos (id 165422881).
Além disso, os avanços trazidos pela Lei 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, comum no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Por isso, indefiro o pedido de pesquisas aos sistemas SNIPER e INFOJUD.
Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de arquivamento. À Secretaria para providências.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:36
Indeferido o pedido de CLAUDIA MARIA LOURENCO CAMPOS DA ROCHA - CPF: *04.***.*02-00 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:28
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA MARIA LOURENCO CAMPOS DA ROCHA - CPF: *04.***.*02-00 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:41
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:02
Deferido o pedido de ANDRE CAIO BOECHAT VAZ - CPF: *82.***.*66-20 (EXECUTADO).
-
17/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:52
Indeferido o pedido de CLAUDIA MARIA LOURENCO CAMPOS DA ROCHA - CPF: *04.***.*02-00 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRE CAIO BOECHAT VAZ em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/05/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
02/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDRE CAIO BOECHAT VAZ em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE CAIO BOECHAT VAZ em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:12
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA MARIA LOURENCO CAMPOS DA ROCHA - CPF: *04.***.*02-00 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE CAIO BOECHAT VAZ em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
22/01/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 11:52
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:52
Homologada a Transação
-
17/11/2022 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/11/2022 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
14/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/11/2022 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/11/2022 15:12
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
13/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/10/2022 14:38
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/09/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/07/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
03/07/2022 10:49
Recebidos os autos
-
03/07/2022 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 12:10
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/06/2022 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2022 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/06/2022 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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