TJDFT - 0700620-76.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2024 20:51
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:29
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER MALTA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:34
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700620-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: APARECIDA XAVIER DA SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de WLISSES RIBEIRO XAVIER DE ANDRADE e FAGNER XAVIER MALTA, herdeiros da falecida APARECIDA XAVIER DA SILVA nos direitos creditícios constantes do precatório nº 0731896-82.2022.8.07.0000 expedido em favor da de cujus, a fim de que o pagamento do crédito seja realizado em favor dos requerentes.
Apresentaram ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS (ID 188310069), na qual o valor de R$ 27.977,46 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) referente ao precatório supramencionado, foi partilhado em 1/2 para cada um dos 2 herdeiros.
Estão presentes os documentos necessários à habilitação, quais sejam, os documentos de identificação de cada um dos herdeiros (IDs 188310058 e 188310066), a certidão de óbito (ID 188310053) e a procuração dando poderes ao advogado peticionante para representar os requerentes (IDs 188310056 e 188310084).
Assim, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros WLISSES RIBEIRO XAVIER DE ANDRADE e FAGNER XAVIER MALTA no crédito remanescente do precatório, expedido em favor de APARECIDA XAVIER DA SILVA, em razão de seu falecimento.
Cadastrem-se os herdeiros como sucessores.
Expeça-se ofício retificador, e, após, comunique-se à COORPRE.
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Após, remetam-se os autos à tarefa aguardar execução de precatório.
Ao CJU: Cadastrem-se os herdeiros WLISSES RIBEIRO XAVIER DE ANDRADE e FAGNER XAVIER MALTA como sucessores da exequente.
Expeça-se ofício retificador, e, após, comunique-se à COORPRE.
Após, remetam-se os autos à tarefa “aguardar execução de precatório”.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:20
Deferido o pedido de APARECIDA XAVIER DA SILVA - CPF: *89.***.*88-34 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 16:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/02/2024 19:05
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 09:02
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:23
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de APARECIDA XAVIER DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:04
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700620-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: APARECIDA XAVIER DA SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Já houve expedição de alvará em favor do credor.
O DF comprova intempestivamente o pagamento das RPVs expedidas nestes autos.
Conforme já determinado em ID 166857071, expeça-se alvará em favor do DF para restituir o valor pago em duplicidade.
Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
Ao CJU: Expeça-se alvará da quantia ID 168401756 em favor do DISTRITO FEDERAL.
Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:54
Outras decisões
-
14/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de APARECIDA XAVIER DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700620-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: APARECIDA XAVIER DA SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para o DF promover o pagamento da RPV ID 155941461 transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Assim, defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) Como há precatório expedido nos autos, os autos aguardarão o pagamento em pasta própria. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
28/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:33
Outras decisões
-
28/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de APARECIDA XAVIER DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/02/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:00
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:50
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/11/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:52
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:01
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2022 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/04/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:51
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:25
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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