TJDFT - 0700455-16.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA/DF, CEP: 71705-535 -Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0700455-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CALDEIRA LABOISSIERE BAEZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Ao (À) Senhor (a) Gerente Geral da Agência 4200-5 do Banco do Brasil SCN, Quadra 2, Bloco A, Sala 602, Ed.
Corporate Financial Center, Brasília/DF, CEP 70.712-900, E-mail: [email protected].
Ao (À) Senhor (a) Gerente do Banco de Brasília - BRB, SCN, Quadra 01, Bloco C , Módulo B, Loja 5, Ed.
Brasília Trade Center, Térreo, Brasília/ DF, CEP 70.711-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO / TRANSFERÊNCIA / ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Atribuo a esta decisão força de OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para solicitar que o gerente do banco responsável proceda à transferência e/ ou o pagamento do valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), e demais acréscimos legais sobre essa quantia, depositada nessa agência na conta n. 1500521067 (na conta de ID n. 173560741), da seguinte forma: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para Mariana Caldeira Laboissiere Baeza, Banco: Banco do Brasil – 001, Agência: 0380-8, Conta Bancária: 21384-5 Chave Pix: *88.***.*68-57.
R$ 400,00 (quatrocentos reais para: Leonardo Mendes Memória, Banco: Nu Pagamentos – 0260, Agência: 0001, Conta Bancária: 13442320-9 Chave Pix: 44.***.***/0001-34.
Cumpridas as diligências cartorárias e não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected].
Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535 -
29/09/2023 07:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:03
Deferido o pedido de MARIANA CALDEIRA LABOISSIERE BAEZA - CPF: *88.***.*68-57 (AUTOR).
-
28/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:39
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:53
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
18/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700455-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CALDEIRA LABOISSIERE BAEZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Diante do equívoco no andamento de id 170298431 - cujo teor era de sentença, mas o movimento de decisão - promovi seu desentranhamento.
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por MARIANA CALDEIRA LABOISSIERE BAEZA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 168766647.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:01
Homologada a Transação
-
06/09/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700455-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CALDEIRA LABOISSIERE BAEZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por MARIANA CALDEIRA LABOISSIERE BAEZA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 168766647.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2023 12:02
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
16/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700455-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CALDEIRA LABOISSIERE BAEZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIANA CALDEIRA LABOISSIERE BAEZA contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que no mês de novembro de 2.022 foi surpreendida com conta de energia no valor de R$ 1.349,37.
Após formalizar reclamação, a ré teria informado que iria emitir nova fatura.
Aduz que o refaturamento não ocorreu e, em 27/01/2023, a energia da residência da autora, sem prévio aviso, foi suspensa.
Após restabelecer o serviço, a autora tentou novamente suspender a energia, em razão do não pagamento da mencionada fatura.
Pede que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, corrija a fatura do mês de novembro de 2.022 e a indenize por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão interlocutória ID 148843789, foi indeferida a gratuidade processual.
Após comprovar o recolhimento das custas processuais, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar o refaturamento da conta vencida em novembro de 2.022, bem como para se abster de interromper os serviços.
Na mesma decisão, foi determinada a citação da ré.
Citada, a ré apresentou contestação, onde argumenta que não houve qualquer abuso na interrupção dos serviços, pois após análise técnica foi considerado consumo atípico.
Argumento que os valores se referem a energia efetivamente consumida.
No mais, a suspensão ocorreu em razão do inadimplemento da autora, relativo à conta do mês de novembro de 2.022.
A parte autora apresentou réplica. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produzir outras provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, de acordo com as provas documentais apresentadas, restou comprovado o defeito na prestação de serviços de energia por parte da ré.
No caso, a própria ré, por meio de comunicado enviado à autora (ID 148836295), reconheceu a procedência da reclamação formalizada.
A desorganização da ré se evidencia, inclusive, pelo fato de não ter cumprido a decisão que determinou o refaturamento da conta de novembro de 2.022.
A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e autora, cujo serviço é remunerado por tarifa ou preço público, é de consumo.
No caso, cabia à ré comprovar que os valores da fatura correspondem à energia consumida.
Todavia, a ré apenas e tão somente alega na contestação que a energia foi efetivamente consumida, sem qualquer prova técnica.
Ademais, as alegações da defesa são contrárias ao comunicado enviado pela ré à autora, onde reconhece a procedência da reclamação.
Ante a ausência de prova técnica de que a fatura corresponde à energia consumida, cujo ônus era da ré e, principalmente, por reconhecer a procedência da reclamação administrativa, fica caracterizado o defeito na prestação do serviço.
As conversas por mensagem de texto trocadas entre a autora e atendentes da ré, assim como a média de consumo de energia da autora, se somam às demais provas para evidenciar o defeito no serviço.
Ademais, em razão do defeito no serviço, a ré não poderia interromper o serviço.
Os danos causados à autora que teve serviço suspenso, mesmo constatado erro de leitura e após reconhecer a procedência da reclamação, devem ser reparados, conforme artigo 14 do CDC.
A suspensão dos serviços e as ameaças sucessivas de corte, mesmo ciente do erro na fatura de energia do mês de novembro de 2.022, é suficiente para caracterizar o dano moral, pois ouve violação de direitos fundamentais da personalidade, em especial a hora subjetiva, diante dos constrangimentos e abalo emocional provocado pela ré à autora e seus familiares.
Ademais, a ré violou a legítima expectativa gerada pelo acolhimento da reclamação, pois a autora acreditou que não haveria suspensão do serviço até a emissão de nova fatura.
O dano moral, no caso, deve ser arbitrado em R$ 4.000,00, valor suficiente para reparar os transtornos da autora e obrigar a ré a melhora a qualidade e eficiência deste serviço público essencial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e o faço para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, promova o refaturamento da conta de energia elétrica do mês de novembro de 2.022, sob pena de multa diária, a partir desta sentença, que substituirá a multa fixada na decisão liminar, de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 1000.000,00, bem como para determinar que a ré se ABSTENHA de suspender e interromper o serviço de energia na residência da autora relativo à conta do mês de novembro de 2.022, sob pena de incidir na mesma multa diária já fixada e, finalmente, condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a sentença, nos termos da fundamentação.
CONFIRMO a tutela provisória de urgência, mas a multa pelo descumprimento, a partir da intimação desta sentença, será o valor majorado.
Em relação às multas já devidas até esta data, poderão ser exigidas pela autora na fase de cumprimento de sentença.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da ré, a condeno no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
31/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
25/07/2023 23:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 23:30
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
18/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 06:30
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:41
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 21:58
Recebidos os autos
-
10/02/2023 21:58
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANA CALDEIRA LABOISSIERE BAEZA - CPF: *88.***.*68-57 (AUTOR).
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07/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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