TJDFT - 0736635-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:09
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0736635-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: GECILVO PIRES GOMES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão de ID 207071887 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por GECILVO PIRES GOMES, que deferiu o pedido de natureza liminar.
Afirma, em suma, que o heartmate é um substituto para a ECMO, que já foi autorizada; que, diante da discordância técnica instaurada, requereu estudo pericial; que o dispositivo autorizado pode permanecer por período de tempo necessário até a efetiva realização de transplante; que o quadro clínico da parte agravada não se ajusta aos conceitos de urgência e emergência; que a multa arbitrada é desproporcional; que o prazo é exíguo.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Custas recolhidas (ID 63546969).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da obrigatoriedade de custeio de novo insumo para o tratamento médico do agravado, diante de seu quadro clínico atual.
A despeito da alegação da parte agravante, de que há discordância técnica em relação à prescrição, uma vez que houve custeio de dispositivo com a mesma finalidade, o laudo de ID 207069701 (autos de origem), assinado pelo médico assistente, é claro ao descrever que: Desde que entrou em fila de transplante, Sr Gelcivo evoluiu com piora clínica (...) e por tal motivo indicamos naquele momento a instalação de bomba temporária com ponte para o transplante para suporte ventricular esquerdo temporário Centrimag (...).
Esse tipo de assistência instalada, porém, é temporária e há chance de necessidade de troca desta bomba em caso de observação de coágulos bem como a falência do sistema após mais de 30 dias de instalada.
Como hoje se encontra há mais de 30 dias com centrimag e não houve até o momento oferta efetiva de coração, solicitamos, como forma de evitar o colapso de sua assistência temporária, em momento clínico favorável, o sistema de assistência ventricular de longa permanência Heart Mate 3.
Dessa forma, é possível sua desospitalização bem como retomada de suas atividades diárias como o transplante. (...) É preciso entender que as modalidades diferentes de suporte são complementares e não excludentes, de modo que negar esse material é mantê-lo sob internação prolongada e maior chance de morte por complicações de suporte temporário (...).
Ou seja, a prescrição médica destacou as diferenças entre insumos, o caráter temporário do suporte anteriormente utilizado e a melhora no quadro clínico a utilização do sistema de assistência ventricular solicitado.
Além disso, consignou o caráter emergencial da solicitação, diante do risco de morte.
Desse modo, a divergência alegada, com base em manifestação técnica de seu corpo clínico, não tem aptidão para afastar a prescrição médica.
Vale ressaltar que o objeto contratual é a tutela de bens e direitos fundamentais, por meio da prestação de serviços médico-hospitalares essenciais, quando do surgimento do infortúnio.
A negativa indevida pela operadora do plano de saúde, com base em cláusula ou entendimento que subverta a intenção das partes ou o objeto contratual deve ser rechaçada, porque retira a própria utilidade ou finalidade do contrato.
A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela operadora e se mostra indissociável da sua obrigação contratual.
Quanto à multa, a medida determinada se revela apta a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sem que vislumbre a excessiva gravidade alegada.
Imperioso ressaltar que se trata internação de criança com menos de um ano de vida, essencial à saúde da parte agravada.
Desse modo, o valor estabelecido observou o parâmetro estabelecido no artigo 297 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando a configuração de enriquecimento ilícito da parte, a justificar seu afastamento ou sua redução.
Ademais, a Sexta Turma Cível já decidiu que “a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa cominatória no momento de seu arbitramento não deve - como regra - ser realizada com base no valor da obrigação principal, mas sim com fundamento no propósito intimidatório da medida.
Deve, pois, ser analisado se o valor arbitrado é apto a persuadir o devedor a cumprir a prestação que deve ser adimplida.” (Acórdão 1415113, 07036256320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022).
Nesse passo, a redução pretendida poderia servir com o propósito de desestimular a parte agravante a cumprir a decisão liminar, optando pela manutenção dos fatos, conforme situação anterior à decisão judicial.
Contudo, é necessário fixar limite máximo para incidência da multa, evitando o enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ademais, em relação ao prazo para cumprimento, deve, de fato, ser ajustado o prazo estabelecido, concedendo oportunidade razoável para realização de atos internos para implementação da autorização.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de natureza liminar formulado, exclusivamente para conceder o prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão agravada, para cumprimento da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, bem como para estabelecer o valor máximo de R$ 100.000,00, a título de multa por descumprimento. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
04/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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