TJDFT - 0722118-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS RESENDE MACIEL em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRONICO DOS REGISTROS PUBLICOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ABPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TITULARIDADE DE DOMÍNIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Na hipótese, o domínio “SERP.COM.BR” foi objeto de procedimento instaurado pelo Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – ONSERP na Câmara de Solução de Disputas relativas a Nomes de Domínio (“CASD-ND”), oportunidade em que houve decisão administrativa determinando a transferência do domínio ao Reclamante. 3.
A aferição das supostas violações apontadas pelo autor agravante em relação ao que decidido administrativamente pelo “CASD-ND” demanda aprofundada análise no campo das provas e não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto aos contornos da titularidade do domínio posto “sub judice”. 4.
Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo “a quo” enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal.
Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
05/09/2024 08:19
Conhecido o recurso de DOUGLAS RESENDE MACIEL - CPF: *60.***.*80-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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26/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:24
Decorrido prazo de ABPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - CNPJ: 30.***.***/0001-51 (AGRAVADO) em 16/07/2024.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ABPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 19:23
Decorrido prazo de DOUGLAS RESENDE MACIEL - CPF: *60.***.*80-06 (AGRAVANTE) em 27/06/2024.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS RESENDE MACIEL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:45
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 13:34
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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