TJDFT - 0704438-76.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLY CUNHA TERRELL em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 7.780,70, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MARLY CUNHA TERRELL - CPF: *38.***.*90-53 e ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO - CPF: *31.***.*87-35, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Alexandre de Souza Steele Fusaro · CPF: *31.***.*87-35, utilizando a chave PIX/CPF *31.***.*87-35, observados os poderes outorgados sob ID 82171032, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
07/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704438-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLY CUNHA TERRELL, ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARLY CUNHA TERRELL e ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
A planilha demonstrativa do crédito exequendo, indicada sob ID 205752205, não foi apresentada, razão pela qual recebo o pleito pelo valor de R$ 7.406,65 atualizado em 17/07/2024 (ID 204517917).
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 7.406,65.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 7.406,65, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito, observando-se os índices de atualização monetária e juros previstos na Lei 14.905, de 28 de Junho de 2024.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:14
Outras decisões
-
05/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARLY CUNHA TERRELL em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:43
Outras decisões
-
24/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/07/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARLY CUNHA TERRELL em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:29
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MARLY CUNHA TERRELL em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/02/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2023 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de MARLY CUNHA TERRELL em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:25
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:25
Outras decisões
-
06/12/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2022 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:13
Determinada Suspensão do Processo
-
20/04/2021 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/04/2021 13:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/04/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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08/04/2021 16:55
Audiência Conciliação realizada em/para 07/04/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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06/04/2021 19:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 22:39
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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27/01/2021 22:39
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
27/01/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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