TJDFT - 0770499-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770499-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCILIO ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: GILENE CAMARA DE JESUS SENTENÇA Retifique-se a autuação para que conste Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por MARCILIO ALVES DE CARVALHO em desfavor de GILENE CAMARA DE JESUS, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 210664991, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/09/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0770499-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCILIO ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: GILENE CAMARA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 18:24:20. -
11/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:11
Outras decisões
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19/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 21:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/08/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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