TJDFT - 0708696-33.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de HORACIO GRANGEIRO NETO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:18
Outras decisões
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21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708696-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO COSTA FREITAS REU: HORACIO GRANGEIRO NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a complementar as informações acerca do endereço indicado na petição id. 213281370 (nº lote), posto que incompleto, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral. -
07/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708696-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO COSTA FREITAS REU: HORACIO GRANGEIRO NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 212443883, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
26/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708696-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO COSTA FREITAS REU: HORACIO GRANGEIRO NETO DECISÃO RICARDO COSTA FREITAS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de HORACIO GRANGEIRO NETO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual, compensação por danos materiais, reparação por danos morais e lucros cessantes, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar o Réu a devolver, imediatamente, o valor pago pelo Autor na compra do lote, R$281.200,00 ( Duzentos e Oitenta e Um Mil, e Duzentos Mil Reais), devidamente corrigida e acrescida de juros, além da multa de 20%, em reciprocidade, pelo descumprimento contratual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser arbitrado por este juízo para o caso de descumprimento da ordem" (ID: 209854307, item "VI", subitens "e" e "f", p. 19).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócios jurídicos com a parte ré, datados em 2021 e 2022, tendo por escopo a aquisição de (i) dois terrenos, localizados na Avenida principal via park chácara 113 – GREEN PARK RESIDENCIAL na 26 de setembro; e (ii) imóvel, situado na chácara de N° 28 com entrada pela chácara 85, situada na Colônia Agrícola Vereda Grande - DF.
Aduz que, na época da negociação o Requerente tinha uma caminhonete D10 PLACA KBT1200 no valor de R$ 65.000,00, e uma moto NMAX 160 cc 2017 PLACA BP3866 no valor de R$ 15.000,00, totalizando R$ 80.000,00.
O Requerido tinha débito com o Requerente o qual disse que a diferença seria abatida no valor real do terreno, momento em que o Autor informou que não poderia negociar o veículos, tendo em vista que eram de seu uso diário. (...) O Sr Horácio propôs pegar a caminhonete e a moto, passar os terrenos como garantia, e que assim que recebesse um valor junto ao Detran-DF iria passar parte do valor e um veículo para o uso diário do Requerente, posteriormente negociaria o terreno que lhe foi passado como garantia, levantaria o valor, acertaria suas dívidas e lhe passaria o valor referente a moto e a caminhonete, fato que não ocorreu.
A parte autora prossegue argumentando que, Não satisfeito o sr Horácio entrou em contato com o Requerente informando que precisava pagar uma dívida, enviou o boleto para o Requerente, que efetuou o pagamento da dívida em torno de R$: 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais ) desse valor lhe foi restituído apenas R$ 3.000,00 restando ainda R$ 1.200,00 para acertar. (...) O Requerido procurou novamente o Requerente para oferecer um terceiro terreno localizado também no areal dentro de um condomínio fechado, na chácara 139, situado na COLÔNIA AGRÍCOLA VEREDA GRANDE Nº 32, ARNIQUEIRA-DF, no valor de R$ 400.000,00 ( quatrocentos mil reais ) em 30 de abril de 2023. (...) Terreno o qual era de valor mais alto que os terrenos negociados anteriormente no (Item I), localizados na 26 de setembro, fazendo ao Requerente outra proposta, a qual era pegar os três terrenos de sua posse e lhe passaria 50% do terreno do areal que estava avaliado em 400 mil reais.
O negócio foi feito conforme documento anexo e pago por permuta.
Ato contínuo, o autor registrou ocorrência policial em desfavor do réu, obtendo notícia da prática de estelionato em processo judicial (n. 5554940-63.2022.8.09.0003); ao buscar informações sobre a situação dos imóveis, se viu surpreendido com a informação de que o réu não figura como proprietário de quaisquer bens nos condomínios, já objeto de venda, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 209854312 a ID: 209874019.
Após intimação do Juízo (ID: 209875381), o autor apresentou emenda, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 210681909 a ID: 210681915). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Ante o recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, reputo prejudicado o exame do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça face à preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que o direito material postulado em tutela corresponde, em verdade, à providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2024 11:27:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO COSTA FREITAS - CPF: *06.***.*90-87 (AUTOR).
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12/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2024 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708696-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO COSTA FREITAS REQUERIDO: HORACIO GRANGEIRO NETO DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, eis que o documento acostado aos autos pertence a terceiro (ID: 209854322).
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação do feito, com atenção à nomenclatura das partes face ao procedimento eleito pelo autor.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 09:46:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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