TJDFT - 0728013-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:45
Homologada a Transação
-
29/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/10/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 02:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728013-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANKLIN FERREIRA LIMA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
EMENDA À INICIAL Observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707585-19.2021.8.07.0014
Impar Administracao de Imoveis LTDA
Maria Nilda Ferreira Costa
Advogado: Weudson Cirilo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2021 14:25
Processo nº 0717428-42.2024.8.07.0001
Rubens Fernandes Gomes
Amir Pedro de Melo
Advogado: Rubens Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 11:09
Processo nº 0005044-30.2016.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Abilio Nehme
Advogado: Itamar Geraldo Silveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 17:06
Processo nº 0705728-35.2021.8.07.0014
Hugo Oliveira Ferreira
Nilton Junior Silva
Advogado: Juliana Iara da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 18:08
Processo nº 0703835-10.2024.8.07.0012
Realce Sorriso Odontologia LTDA
Daniel Gomes Monteiro
Advogado: Renato Vieira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 06:07