TJDFT - 0717428-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717428-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDES GOMES EXECUTADO: AMIR PEDRO DE MELO Despacho Ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 dias (ID 247218059).
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
23/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES GOMES em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:02
Deferido em parte o pedido de AMIR PEDRO DE MELO - CPF: *72.***.*45-53 (EXECUTADO)
-
07/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717428-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDES GOMES EXECUTADO: AMIR PEDRO DE MELO Certidão Nos termos da decisão de ID 239379714, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0717428-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDES GOMES EXECUTADO: AMIR PEDRO DE MELO Decisão Foram constritos mediante o Sisbajud R$ 2.700,85 dos ativos financeiros do executado, dos quais: a) em 22/5/2025: - R$ 236,26 no Banco BMG; e - R$ 398,56 no Banco Bradesco. b) em 26/5/2025: - R$ 50,00 no Banco Mercantil do Brasil. c) em 30/5/2025: - R$ 2.376,03 no Banco BMG.
Em virtude desses bloqueios, a parte executada apresentou impugnação, ID 2392772221, mediante a qual requereu o desbloqueio das cifras, ao argumento de que tais valores advém de seus proventos de aposentadoria, pagos pelo INSS e pela FUNCEF.
E no tocante à penhora no rosto dos autos n.º 0030860-52.2010.4.01.3400 (em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal), ID 226447679, disse que se trata de "restituição/repetição de imposto de renda incidente sobre proventos previdenciários", sendo, portanto, igualmente impenhoráveis.
Sucintamente relatados, decido.
A parte executada pretende o desfazimento das constrições levadas a efeito nestes autos, ao argumento de que incidiram sobre verbas de natureza alimentar.
No que se refere aos valores bloqueados de suas aplicações financeiras, via Sisbajud, a análise dos pedidos reclama a complementação da documentação já apresentada.
Nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente de natureza alimentar), juntem-se os extratos de movimentação bancária (e não prints de aplicativos) contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente (de todas as contas bancárias atingidas).
Após, com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor.
A seguir, façam-se conclusos os autos para decisão.
Prazo: 5 dias (sucessivamente réu e autor).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:59
Outras decisões
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES GOMES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717428-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDES GOMES EXECUTADO: AMIR PEDRO DE MELO Decisão I - Do levantamento dos valores pertencentes ao executado na ação n.º 0030860-52.2010.4.01.3400 No tocante aos créditos da parte executada, penhorados no processo n.º 0030860-52.2010.4.01.3400, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o levantamento da importância, faz-se necessária a transferência dela, pelo referido juízo, a conta judicial vinculada a esta execução.
Isso porque, até a efetiva transferência, este juízo não possui competência para deliberar a respeito desses valores.
Nesse sentido, indefiro o pedido de ID 232099994, nesse ponto.
II - Da busca reiterada de ativos financeiros Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada, de forma permanente ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), indefiro a reiteração permanente de ordens eletrônicas de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SisbaJud, pelo prazo de 7 (sete) dias, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 103.159,94). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que os valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Infrutífera a diligência ao SISBAJUD, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte devedora (RENAJUD). (a) Frutífera a pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o bem. (b) Após, em havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação e remoção.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, mas antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, ficam autorizados o cumprimento da ordem em horário especial, a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por serem dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º também do artigo 921 do CPC. (b) Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada.
Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente -
19/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/05/2025 16:19
Deferido em parte o pedido de RUBENS FERNANDES GOMES - CPF: *55.***.*96-15 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de AMIR PEDRO DE MELO em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AMIR PEDRO DE MELO em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:26
Deferido o pedido de RUBENS FERNANDES GOMES - CPF: *55.***.*96-15 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:21
Outras decisões
-
06/02/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 08:25
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
30/10/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717428-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDES GOMES EXECUTADO: AMIR PEDRO DE MELO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 30/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 30/10/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:30
Outras decisões
-
06/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de AMIR PEDRO DE MELO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:48
Outras decisões
-
08/05/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:04
Declarada incompetência
-
03/05/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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