TJDFT - 0738162-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:53
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ATACADAO FARMA GUARA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:47
Conhecido o recurso de ATACADAO FARMA GUARA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
14/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ATACADAO FARMA GUARA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATACADÃO FARMA GUARA LTDA., em face da r. decisão que, em sede de Ação Revisional ajuizada em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para obtenção de imunidade aos efeitos da mora decorrentes do inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre eles.
Alega, em síntese, a prática de juros abusivos e cobrança por tarifas indevidas no contrato de empréstimo bancário firmado com a requerida.
Requer a concessão de liminar recursal e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão. É a suma dos fatos.
Decido.
A um primeiro e provisório exame não vejo presente o requisito da urgência.
Isso porque o pedido se funda na suposta onerosidade excessiva do contrato, que necessita de dilação probatória para averiguação, bem como se confunde com o próprio mérito da demanda.
Ademais, a mora do devedor não se descaracteriza com a simples discussão da matéria judicialmente, uma vez que se faz necessário que o requerente demonstre que a contestação da dívida se lastreia em um bom direito e que seja depositado o valor referente à parte como tida incontroversa ou preste caução idônea.
Nesse contexto, INDEFIRO o pleito liminar.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando o recorrido para apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
13/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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