TJDFT - 0708693-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
18/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
18/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/08/2025 10:40
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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03/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de IZADORA ISA SOARES LUZ em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
30/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:25
Outras decisões
-
27/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de IZADORA ISA SOARES LUZ em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:55
Gratuidade da justiça não concedida a IZADORA ISA SOARES LUZ - CPF: *04.***.*38-49 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de IZADORA ISA SOARES LUZ em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708693-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZADORA ISA SOARES LUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar, verifico também que é imprescindível que a requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com o credor porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), em especial, o limite temporal previsto em lei, que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Em terceiro lugar, a requerente deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, BANCO INTER, PAGUEVELOZ, PAGSEGURO, RECARGAPAY, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, BANCO C6, BANCO PAN, ITAU, BRADESCO e SANTANDER; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se a requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e da petição inicial.
Por fim, retifique-se a autuação do feito, com atenção ao procedimento eleito (repactuação de dívidas).
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 15:09:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708693-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZADORA ISA SOARES LUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Em segundo lugar, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isto porque, com o advento da Lei n. 14.181/21, foi criado o procedimento especial de repactuação de dívidas para a situação de superendividamento; desse modo, não vislumbro a possibilidade jurídica dos pedidos genericamente formulados (obrigação de fazer; revisão contratual) na exordial (ID: 209857052, item "VI", subitens "a", "e", "f" e "g", pp. 23-24).
A propósito disso, a persistir o rito processual adotado pela autora, mostra-se imperativa a delimitação dos contratos firmados com a parte ré, em conformidade com a tese fixada pelo col.
Superior Tribunal de Justiça em julgado de recursos repetitivos, a saber: "Tema 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da gratuidade de justiça e também da petição inicial.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 09:40:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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