TJDFT - 0708670-35.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de VANDERLEI BRITO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708670-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI BRITO DOS SANTOS REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para instruir os autos com documentação indispensável ao recebimento, conforme com a decisão em ID: 209875351.
Entretanto, verifico que a manifestação do ID: 212334684 e documentos que a acompanham não atenderam, de modo algum, à injunção exarada. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De outro giro, ressalto que o documento acostado no ID: 212334686 não corresponde à certidão atualizada de ônus do imóvel objeto da demanda, tratando de mera certidão tributária.
Nesse contexto, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, determinada a instrução dos autos com documentação indispensável, a parte autora não cumpriu a ordem que lhe foi incumbida.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
A propósito, destaco que "ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321)" (Acórdão 1695148, 07415418320228070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.).
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
As custas processuais finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 14:58:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:07
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708670-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI BRITO DOS SANTOS REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DESPACHO Ante o teor da cláusula contratual firmada entre as partes ("Cláusula Décima Primeira" - ID: 209770314, pp. 10-11; ID: 209770316, pp. 10-11), a parte autora deve instruir os autos com cópia da escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária celebrada, se a houver, bem como certidão atualizada de ônus dos imóveis objeto da demanda, posto que documentação indispensável ao recebimento da demanda.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 09:27:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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