TJDFT - 0737982-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARDELENE CEZAR RODRIGUES DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737982-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: MARDELENE CEZAR RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impetrante alega que não foi intimada da decisão que determinou a emenda da inicial, porque seus advogados não teriam sido cadastrados no sistema, não tendo seus nomes constado da publicação no DJe.
O alegado vício não está demonstrado.
A certidão de id. 210495756 indica que a decisão que determinou a emenda da inicial foi publicada na edição de 09/09/2024 do DJe.
Consulta dessa edição mostra, ao contrário do alegado pela impetrante, que os nomes de seus advogados efetivamente constaram da publicação (vide arquivo em anexo).
Ausente a alegada nulidade, é válida a sentença (id. 213206483) que indeferiu a inicial em razão da ausência da apresentação da emenda.
Aguarde-se, desse modo, o transcurso do prazo de apelação.
Transitado em julgado, cumpra-se o disposto na parte final da sentença de id. 213206483.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:18
Indeferido o pedido de MARDELENE CEZAR RODRIGUES DE JESUS - CPF: *16.***.*87-91 (REQUERENTE)
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29/10/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737982-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: MARDELENE CEZAR RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 210198866.
O autor deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 213127350.
Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 210198866.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Intimem-se ao seu recolhimento e arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 09:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:56
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARDELENE CEZAR RODRIGUES DE JESUS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737982-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: MARDELENE CEZAR RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência destes Juízo.
Emende-se a inicial para adequar a pretensão a ação de conhecimento, eis que no mandado de segurança não é permitida a dilação probatória, que será necessária para o deslinde da lide apresentada.
Apresente nova petição inicial completa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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