TJDFT - 0735884-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735884-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINA BARBOSA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por REGINA BARBOSA contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília que, no Processo nº 0726326-44.2024.8.07.0001, determinou a suspensão da demanda em cumprimento à determinação do STJ no julgamento do Tema nº 1.264.
Em ID: Num. 63396440, a parte recorrente foi intimada para juntar aos autos a declaração de hipossuficiência e os documentos atualizados que comprovem a sua incapacidade financeira.
Em seguida, sem apresentar a declaração de hipossuficiência e os documentos atualizados, a parte agravante protocolou a petição de ID: Num. 63820295, reiterando o pedido feito ao Juízo de primeiro grau, em 23/07/2024, solicitando a prorrogação do prazo por 15 dias, com o objetivo de viabilizar a entrega de toda a documentação exigida por este d.
Juízo.
Os pedidos de prorrogação do prazo por 15 dias e de gratuidade de justiça foram indeferidos e, por consequência, o agravante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (ID: Num. 63977251).
Devidamente intimada, a parte recorrente deixou que o prazo transcorresse sem apresentar qualquer manifestação (ID: Num. 64991961).
DECIDO.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No seu parágrafo único, dispõe o artigo que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (CPC, art. 932, parágrafo único).
Intimado para recolher o preparo, na forma do dispositivo mencionado (art. 1007, § 4º), no qual está estampada a necessidade de recolhimento em dobro, haja vista a desídia inicial, a recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.
O recurso não pode ser conhecido, em razão da manifesta deserção, ante o descumprimento do despacho retro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III c/c o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
11/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REGINA BARBOSA - CPF: *48.***.*43-50 (AGRAVANTE)
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10/10/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de REGINA BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735884-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINA BARBOSA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por REGINA BARBOSA contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília que, no Processo nº 0726326-44.2024.8.07.0001, determinou a suspensão da demanda em cumprimento à determinação do STJ no julgamento do Tema nº 1.264.
No ID: Num. 63396440, intimei a parte recorrente para juntar aos autos a declaração de hipossuficiência e os documentos atualizados que comprovem sua incapacidade financeira.
Em seguida, sem apresentar a declaração de hipossuficiência e os documentos atualizados que comprovem sua incapacidade financeira, a parte agravante protocolou a petição de ID: Num. 63820295, reiterando o pedido feito ao Juízo de primeiro grau em 23/07/2024, solicitando a prorrogação do prazo por 15 dias, com o objetivo de viabilizar a entrega de toda a documentação exigida.
DECIDO.
Primeiramente, indefiro o pedido de prorrogação do prazo por 15 dias para que a parte agravante apresente a declaração de hipossuficiência e os documentos atualizados que comprovem sua incapacidade financeira, tendo em vista que esse pedido já foi formulado ao Juízo de primeiro grau em 23/07/2024, há mais de 45 dias, sem que, até o momento, os referidos documentos tenham sido juntados.
Em segundo, sobre a gratuidade de justiça pleiteada no presente recurso, verifico que a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bastando a simples afirmação do interessado sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta o requerimento mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA LEI N° 1060/1950.
POSSIBILIDADE. 1- O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido mediante simples afirmação do interessado, desde que não contrariada pelos demais elementos de prova dos autos.
A presunção de pobreza evidenciada pela declaração, portanto, é relativa.
No caso de ausência de indícios que possam afastar a veracidade das alegações da parte agravante, o benefício deve ser concedido. 2- Agravo provido”. (Acórdão nº: 931921, 20150020329399AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016.
Pág.: 243/290). [grifos nossos] Contudo, verifica-se ausente requisito indispensável para a concessão da gratuidade de justiça, porquanto a agravante sequer juntou nos autos de origem a declaração de hipossuficiência, e tampouco no presente recurso.
Não tendo sido apresentada a declaração de hipossuficiência exigida, nem provas robustas sobre sua situação financeira, não é possível reconhecer a condição de presunção de veracidade e, consequentemente, deferir a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de benefício de gratuidade de justiça por ausência de requisito imprescindível, razão que deve ser recolhido o devido preparo.
Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, intime-se a agravante para que comprove o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
13/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:23
Gratuidade da Justiça não concedida a REGINA BARBOSA - CPF: *48.***.*43-50 (AGRAVANTE).
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09/09/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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