TJDFT - 0720216-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720216-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: RAYSSA KATHLEEN COSTA DE LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, deixei de expedir alvará de transferência de valores à parte exequente pois os dados bancários indicados à petição Id. 211632653 vinculam-se à CNPJ diferente do indicado nos autos, qual seja: 49.***.***/0001-56 o que ocasionará pendência Bankjus, impossibilitando a efetivação da transação.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os seus dados bancários completos (instituição financeira, conta corrente ou poupança, agência e número da conta), vinculado ao CNPJ número 49.***.***/0001-56.
Em caso de inércia será expedido alvará para saque em agência.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:34
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:25
Homologada a Transação
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07/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720216-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: RAYSSA KATHLEEN COSTA DE LIMA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 05/11/2024 16:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720216-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: RAYSSA KATHLEEN COSTA DE LIMA DECISÃO Trata-se de arguição feita pela executada em face do bloqueio via SisbaJud, parcialmente frutífero, no valor de R$ 71,23 (setenta e um reais e vinte e três centavos), realizado em cumprimento de sentença (id. 210393805).
A executada requer o desbloqueio da quantia constrita, via SisbaJud, alegando que necessita da referida quantia para sua subsistência.
Solicita a rescisão contratual e apresenta proposta de pagamento do débito, com uma entrada de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e o restante a ser pago no mês seguinte.
Instada a se manifestar, a exequente (id. 211632653) não aceitou a proposta realizada, uma vez que a executada não juntou aos autos a documentação para a comprovação da impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Requereu, ao final a transferência dos valores penhorados em seu favor, bem como, realizou uma contraproposta em relação ao saldo remanescente de R$ 297,92 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), a ser pago em duas parcelas mensais e fixas de R$ 148,96 (cento e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), com vencimento inicial em 30.09.2024.
DECIDO.
Cumpre observar, no que tange ao bloqueio realizado via SisbaJud, no valor parcial de dívida, R$ 71,23 (setenta e um reais e vinte e três centavos), a parte executada não juntou aos autos elemento capaz de amparar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que não restou demonstrado que o numerário bloqueado constitui verba necessária à demandada de modo que tenha comprometido sua subsistência ou de sua família.
O entendimento jurisprudencial acerca do disposto no art. 833, inciso X, do CPC/15 caminha no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta, de modo que resta possível o bloqueio, a fim de possibilitar a satisfação do crédito e, concomitantemente, preservar o suficiente para garantir a manutenção do devedor.
Em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta mostra-se como o meio viável para o cumprimento parcial da obrigação inadimplida pela executada.
Nos casos onde a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário, situação essa que consiste na regra geral, jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, REJEITO a arguição apresentada para converter o bloqueio em penhora e, decorrido o prazo para impugnação, converter a penhora em pagamento, com a consequente liberação da quantia em favor da parte exequente.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante de R$ 71,23 (setenta e um reais e vinte e três centavos), para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
A transferência será realizada para conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada pela exequente no id. 211632653.
Quanto ao débito remanescente, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização da dívida, com a dedução do valor pago, e, em observância aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da conciliação, promova-se a designação de sessão de conciliação nestes autos, a ser realizada neste Juízo, preferencialmente na XIX Semana Nacional da Conciliação, que ocorrerá entre 04 a 08 de novembro de 2024.
Restando infrutífera a tentativa de acordo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAYSSA KATHLEEN COSTA DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:48
Recebidos os autos
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04/10/2024 21:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RAYSSA KATHLEEN COSTA DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720216-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: RAYSSA KATHLEEN COSTA DE LIMA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença/proposta de acordo, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAYSSA KATHLEEN COSTA DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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