TJDFT - 0705756-04.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL HIAGO DE SOUZA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/02/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705756-04.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL HIAGO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por RAFAEL HIAGO DE SOUZA SANTOS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes já qualificadas.
O autor alega que promoveu o cadastrado como motorista de aplicativo por intermédio da plataforma da requerida, em 10/11/2022.
Afirma que durante a prestação de seus serviços teria atuado satisfatoriamente, cumprindo as condições impostas pela requerida e obtendo elevada avaliação por parte dos usuários dos serviços.
Informa que, em 24/12/2022, recebeu uma informação acerca do seu descredenciamento com a seguinte mensagem: “DEVIDO À INFRAÇÃO DOS NOSSOS TERMOS DE USO SUA CONTA ESTÁ SUSPENSA PERMANENTEMENTE – DURAÇÃO DA SUSPENSÃO: SEU PERFIL FOI SUSPENSO DEFINITIVAMENTE”, sem dar nenhuma informação a mais Afirma que, por diversas vezes, estabeleceu contato com a requerida na tentativa solucionar o problema, sem que tivesse êxito.
Discorre que houve ilegalidade na resilição do contrato.
Defende a necessidade de manutenção da parceria, para a subsistência de sua família.
Requer, desse modo, seja a demandada compelida a restabelecer seu cadastro e condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 217035287), a empresa ré afirma que o demandante foi bloqueado da plataforma por violação aos termos de uso, ao praticar atividades consideradas fraudulentas, pois estaria realizando viagens combinadas com usuários específicos.
Aduz que deve zelar pelo bom ambiente da plataforma e pelo cumprimento das regras contratuais, sendo a rescisão contratual o remédio jurídico adequado para a situação.
Defende que agiu no exercício regular de seu direito quando promoveu o imediato bloqueio do cadastro do demandante.
Refuta os danos morais vindicados.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
O autor manifestou em replica (ID 217765082).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação estabelecida nos autos deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil – CC, por se tratar de relação jurídica cujas partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da empresa ré (art. 374, inc.
II, CPC/2015), que o demandante era motorista cadastrado no aplicativo por ela administrado e que sua conta foi unilateralmente desativada.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se houve alguma ilegalidade na postura adotada pela empresa requerida, bem como se em decorrência dela faz jus o demandante ao recadastramento, assim como à indenização por danos de ordem moral.
Na contestação a parte ré se limita a dizer que o autor foi bloqueado da plataforma por violação aos termos de uso, ao praticar viagens combinadas com usuários específicos.
Com efeito, apesar do descontentamento e da indignação do autor, anoto que a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA é uma empresa privada que administra plataforma tecnológica de mediação entre passageiros e motoristas.
Assim, como qualquer outra empresa atuante no país, após o preenchimento dos requisitos objetivos, fica a cargo da empresa a análise dos critérios subjetivos de capacitação e admissão de colaboradores, conforme diretrizes por ela mesma estabelecidas.
Neste caso, a empresa, conforme o princípio da autonomia privada, detém a faculdade de escolher os seus parceiros, sem o dever de justificar os cadastros rejeitados pela empresa.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 421 do Código Civil, a requerida detém liberdade para decidir com quem contratar, de modo que eventual descredenciamento do motorista constitui regular exercício de um direito.
Neste sentido a SEXTA TURMA CÍVEL deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA.
OFENSAS À BOA-FÉ OU FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA. 1.
A Uber é uma empresa de plataforma tecnológica digital em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, havendo anuência desses prestadores de serviços com as condições e termos propostos, sendo essa relação submetida aos ditames do Código Civil. 2.
Na forma dos artigos 421 e 422 do Código Civil, tem-se que, entre civis, a liberdade na contratação é a regra, limitada pela função social do contrato e pelos princípios da probidade e boa-fé. 3.
As empresas de aplicativos de transporte, em regra, não podem ser compelidas à manutenção do credenciamento do motorista, salvo, excepcionalmente, quando comprovada recusa por motivos discriminatórios ou outros que ofendam as legítimas balizas à liberdade contratual.
Há liberdade de manutenção ou extinção do vínculo para ambas as partes. 4.
De acordo com regras pré-estabelecidas contratualmente, o desligamento do parceiro motorista independe da abertura de prévio procedimento interno para apuração de fatos ou reclamações reportadas pelos usuários. 5.
Negou-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1942976, 0717434-43.2024.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
Sentença registrada.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL HIAGO DE SOUZA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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29/10/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/10/2024 02:20
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL HIAGO DE SOUZA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705756-04.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL HIAGO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, com pedido de tutela provisória de urgência, partes qualificadas nos autos.
Recebo a emenda apresentada.
De início, quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, deixo de analisá-la, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários por ocasião de prolação da sentença (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Da análise dos termos da petição inicial e dos documentos que a instruem, entendo que a questão posta nos autos há de ser melhor esclarecida no curso do procedimento, quando, então, as partes poderão produzir as provas necessárias à comprovação dos fatos e teses afirmados, inclusive sobre as circunstâncias em que o negócio jurídico noticiado na petição inicial foi celebrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a autora acerca desta decisão.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência designada pelo juízo.
Não havendo tempo hábil para as diligências, ficam desde já autorizados o cancelamento e a designação de nova data.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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09/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/09/2024 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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06/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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09/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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