TJDFT - 0705275-53.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:17
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BALI HOSPITALIDADE LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de THAYNARA CANDIDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
19/02/2025 07:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 07:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/02/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 02:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705275-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNARA CANDIDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BALI HOSPITALIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/02/2025 15:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
31/01/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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31/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:35
Outras decisões
-
31/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 11:43
Recebidos os autos
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26/01/2025 11:43
Outras decisões
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24/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/01/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:29
Recebidos os autos
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23/01/2025 03:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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08/11/2024 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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08/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Mandado em 21/10/2024.
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20/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705275-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNARA CANDIDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BALI HOSPITALIDADE LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 11/11/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 17:36:38. -
09/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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09/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:52
Deferido o pedido de THAYNARA CANDIDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*91-51 (REQUERENTE).
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03/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705275-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNARA CANDIDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BALI HOSPITALIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por THAYNARA CANDIDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em desfavor de BALI HOSPITALIDADE LTDA, ambos qualificados na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Anote-se.
Segundo o artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais, quais sejam: a) foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita (inciso II) e b) domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano material ou moral, desde que tenha origem em relação extracontratual (inciso III).
Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio.
Todavia, no caso vertente, nenhuma das aludidas hipóteses legais aplica-se à espécie, uma vez que – conforme a parte autora ressaltou na petição inicial – restou previsto no contrato objeto do feito cláusula de eleição de foro, qual seja, a Circunscrição Judiciária de Brasília, de modo que a análise do feito por este juízo refoge à sua competência, consoante explanação a seguir.
Ao compulsar os autos, constata-se que não há qualquer indício de abusividade na cláusula contratual que estabeleceu foro diverso do domicílio da autora, não tendo esta nem sequer alegado eventual obstáculo ao acesso à justiça caso fosse mantida tal cláusula de eleição de foro. É imperioso asseverar que a efetiva prestação jurisdicional hodiernamente, desde que o processo judicial eletrônico foi amplamente implementado, independe da localidade em que a demanda tramita, razão pela qual inclusive a incidência do disposto no § 3º do art. 63 do CPC reserva-se atualmente a apenas situações excepcionalíssimas – que evidentemente não se verificaram no caso concreto.
Por oportuno, registre-se que a previsão contratual em comento modificou critério de competência relativo, o que atende ao disposto no art. 63 do CPC.
Nessa toada, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que de que a cláusula de eleição de foro, mesmo em contratos de adesão consumeristas, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário (RESp 1675012/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 14/08/2017.), a qual deverá ser comprovada nos autos – o que não ocorreu na espécie.
Em complemento, insta asseverar que o Enunciado do FONAJE nº 89 preconiza que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Por conseguinte, conclui-se que o prosseguimento da demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo nos moldes acima alinhavados, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Não obstante, a parte Autoral poderá repropor a demanda perante o Juízo competente.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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30/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/08/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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