TJDFT - 0707922-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 18:57
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707922-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência.
Intimo a requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:39
Deferido o pedido de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - CPF: *12.***.*29-53 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO REAL CAPRI em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO REAL CAPRI em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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