TJDFT - 0705819-75.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 18:00
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705819-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DORACI RODRIGUES GUEDES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE por meio dos quais aponta a existência de contradição na sentença proferida e encartada ao ID 209394471.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão ocorrida em qualquer decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, vez que a decisão foi lastreada na legislação de regência.
Rediscutir matéria de mérito não é o escopo do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Entender de outra forma seria atribuir efeito infringente ao presente recurso.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 19:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/09/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705819-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DORACI RODRIGUES GUEDES SENTENÇA Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de EXECUTADO: DORACI RODRIGUES GUEDES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Empreendidas pelo Juízo tentativas de constrição patrimonial em face da parte Executada (Oficial de Justiça - ID 181169947; consulta SISBAJUD ID 191403424; consulta RENAJUD ID 207230696; observa-se que as aludidas diligências restaram sucessivamente infrutíferas, o que conduz, "in casu", à inexistência de bens penhoráveis à satisfação do "quantum debeatur".
Dessarte, em face de tais circunstâncias, declaro EXTINTO o processo com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, enviem-se os autos ao arquivo com baixa.
Intime-se a parte Exequente por E-CARTA e/ou outro meio pertinente.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/08/2024 14:54
Juntada de consulta renajud
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27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 22:13
Recebidos os autos
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02/06/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/03/2024 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/02/2024 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DORACI RODRIGUES GUEDES em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:29
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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