TJDFT - 0738262-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/04/2025 15:51
Processo Desarquivado
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JARIS BARBOSA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 12:45
Conhecido em parte o recurso de ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA - CPF: *73.***.*62-90 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0738262-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: JARIS BARBOSA PEREIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA (executada) contra o ato judicial proferido pelo MM.
Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0705539-73.2024.8.07.0007, proposto por JARIS BARBOSA PEREIRA (exequente), acolheu a impugnação à penhora, bem como declarou que os valores até então bloqueados deveriam permanecer depositados em conta judicial vinculada aos autos até o julgamento dos embargos à execução correlatos (ID nº 63928625).
Em suas razões recursais (ID nº 63928622), a agravante defende que os valores que teriam sido encontrados na poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Afirma que o Juízo de origem, mesmo reconhecendo a referida impenhorabilidade, teria mantido a ordem de restrição, de maneira a violar os ditames legais.
Nesse contexto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao processo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo regular (IDs nº 63928623 e 63928624).
Na espécie, apesar da formulação do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, observa-se que a agravante não apresenta quaisquer fundamentos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC), de maneira a viabilizar a análise do referido pedido.
Portanto, “se não fundamentado o pedido, a fim de demonstrar a presença dos requisitos cumulativos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), não há falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso” (Acórdão 1809283, 07372470220238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não conheço do pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo a quo acerca do presente recurso, dispensando-se as informações.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
13/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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