TJDFT - 0712905-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Processo n°: 0712905-69.2024.8.07.0006 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença ID 227982244 complementada pela decisão ID 229813120 transitou em julgado em 21/03/2025.
Nos termos da Portaria nº 3, deste Juízo, publicada no DJE de 19/10/2017, expeçam-se as diligências determinadas na sentença.
Brasília/DF, 14 de abril de 2025.
GABRIELA OLIVER BALDOINO Servidor Geral -
16/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 17:03
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
12/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
01/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
27/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
21/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
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20/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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02/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FERNANDES RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILA ALVES FERNANDES RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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10/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712905-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: LARISSA ALVES FERNANDES RODRIGUES, CAMILA ALVES FERNANDES RODRIGUES, FERNANDA MOURA RODRIGUES INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial. À Secretaria para exclusão das rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA do polo passivo.
Proceda-se à correção do cadastramento.
Defiro a justiça gratuita.
Consta na petição inicial que o falecido, à data de seu óbito, residia sozinho, sendo divorciado e não deixando outros herdeiros, a não ser suas três filhas (descendentes), ora requerentes.
Embora o falecido não tenha deixado bens imóveis, deixou bens móveis, quais sejam: I) Joias que se encontram acautelados no penhor da Caixa Econômica Federal - CEF; II) Dinheiro no Banco Mercantil de Taguatinga/DF.
A Lei n. 6.858/80 não prevê a possibilidade de levantamento de joias mediante alvará judicial.
Entretanto, a jurisprudência tem admitido a interpretação extensiva das hipóteses autorizadoras da mencionada lei para permitir o levantamento de outros bens de pequeno valor deixados pelo de cujus, sem a necessidade de abertura de inventário, caso não haja outros bens a inventariar, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse sentido: ALVARÁ.
Levantamento de joias empenhadas junto a instituição financeira como garantia de empréstimo contraído pelo de cujus.
Possibilidade, a despeito da ausência de previsão específica na Lei nº 6.858/80.
Pedido de levantamento de bens móveis de pequeno valor com a concordância de todos os herdeiros, que são maiores e capazes.
Ausência de outros bens a inventariar.
Possibilidade de resgate condicionada à comprovação de quitação do empréstimo.
Precedentes.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003929-55.2022.8.26.0001; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). 1.
Desse modo, oficie-se à CEF, requisitando informações acerca das joias vinculadas ao falecido.
Prazo: 5 dias. 2.
Intimem-se as requerentes para apresentação da cópia dos documentos pessoais do falecido (CPF e RG).
Prazo: 15 dias.
Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD em nome do falecido.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
06/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:30
Outras decisões
-
04/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
04/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:05
Outras decisões
-
02/09/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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