TJDFT - 0739199-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de RODRIGO HERNANE VALLE DELLA GIUSTINA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 17:23
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SHCNW SQNW 310 PROJECAO E em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO HERNANE VALLE DELLA GIUSTINA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739199-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO HERNANE VALLE DELLA GIUSTINA REU: SHCNW SQNW 310 PROJECAO E SENTENÇA Vistos etc.
RODRIGO HERNANE VALLE DELLA GIUSTINA requereu a desistência da ação proposta contra SHCNW SQNW 310 PROJECAO E.
A parte requerida ainda não ofereceu contestação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não tendo sido oferecida contestação, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:53:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:45
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739199-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO HERNANE VALLE DELLA GIUSTINA REU: SHCNW SQNW 310 PROJECAO E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RODRIGO HERNANE VALLE DELLA GIUSTINA em desfavor de SHCNW SQNW 310 PROJECAO E, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é ex-síndico do condomínio requerido.
Aduz que tomou conhecimento da convocação de Assembleia Geral Extraordinária agendada para 18 de setembro de 2024, às 19:00h.
Diz que, entre as pautas, será apresentado relatório de auditoria sobre as contas de sua gestão e deliberação sobre as providências a serem tomadas.
Alega que a convocação se realizou em 06/09/2024, mas só recebeu a documentação referente à auditoria na noite de 10/09/2024.
Sustenta que somente os relatórios da referida auditoria possuem 83 páginas.
Argumenta que o tempo de análise da documentação é exíguo, o que acarreta a violação do seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Narra que solicitou à síndica do condomínio a postergação da realização da Assembleia, o que lhe foi negado.
Pontua que diversos moradores também solicitaram o adiamento da referida Assembleia.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) Que, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, seja liminarmente concedida a tutela jurisdicional para determinar o adiamento da Assembleia Geral Extraordinária agendada para 18 de setembro de 2024 para um prazo não inferior a 30 dias, sob pena de multa diária; b) Subsidiariamente, o adiamento exclusivamente com relação ao item 1 da pauta, a saber: “apresentação do relatório de auditoria sobre as contas da gestão anterior, conforme AGO do dia 20/03/2024 e deliberação sobre as providências a serem tomada” para um prazo não inferior a 30 dias, sob pena de multa diária; Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste ao autor.
Conforme narrado, a documentação referente à auditoria a ser debatida em Assembleia foi entregue ao autor com mais de uma semana de antecedência da data de sua realização.
Tem-se, assim, que não houve desrespeito ao direito de defesa e ao contraditório, o que ocorreria, por exemplo, se não houvesse a disponibilização da documentação ao requerente.
Destaque-se que, a princípio, o fato de as contas do autor como ex-síndico serem auditadas já haviam sido objeto de Assembleia realizada em março de 2024.
Neste esteio, poderia o autor, em tese, já ter iniciado os preparativos de sua defesa, com a juntada de documentação, contato com os prestadores de serviço, etc. .
Assim, está a síndica exercendo ser direito de convocar a Assembleia Geral Extraordinária, não se vislumbrando, nesta primeira análise, qualquer ilegalidade em sua conduta.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
DESIGNAÇÃO DE DATA.
ATRIBUIÇÃO DO SÍNDICO.
PLEITO DE POSTERGAÇÃO.
ARGUMENTO INSUBSISTENTE.
FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Para a concessão da tutela de urgência, é necessário estarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - É insubsistente o argumento de que o Conselho Consultivo do condomínio não teve tempo necessário para examinar as contas prestadas pelo síndico e dar seu parecer, uma vez que a demonstração contábil de cada competência é disponibilizada no mês seguinte ao de referência, estando também comprovado que cada membro do Conselho obteve acesso com antecedência suficiente para tanto.
Ausente a probabilidade do direito para o pretendido adiamento da Assembleia Geral Ordinária do condomínio, designada pelo síndico em exercício regular da sua atribuição, impõe-se a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela provisória de urgência.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1426067, 07071358420228070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Imperioso ressaltar que, em respeito à soberania da Assembleia, podem os condôminos, quando de sua realização, pugnaram pelo adiamento da discussão em tela.
Frise-se, também, que caso constatado concreto ( e não suposto) prejuízo à defesa do requerente, a Assembleia em comento pode ser anulada.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: SQNW 310, Projeção E, Setor Noroeste, Brasília - DF, CEP: 70.742-010 Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 11:02:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010970-77.2016.8.07.0018
Imobiliaria Ytapua LTDA
Distrito Federal
Advogado: Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2016 21:00
Processo nº 0731780-05.2024.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Luiz Mauro Vieira Barbosa Junior
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 19:23
Processo nº 0709976-54.2024.8.07.0009
Geraldo Soares Borges
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Larissa Santaren do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 20:00
Processo nº 0776277-59.2024.8.07.0016
Jose Romildo dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 06:58
Processo nº 0709976-54.2024.8.07.0009
Geraldo Soares Borges
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 18:14