TJDFT - 0709976-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO SOARES BORGES - CPF: *89.***.*06-82 (AUTOR).
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20/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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20/09/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709976-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO SOARES BORGES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não encontra campo profícuo para prosperar, porquanto a concessão de tal benefício independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Outrossim, a preliminar de complexidade da matéria e incompetência do juizado especial cível deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante, tendo pugnado ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré à restituição em dobro das tarifas contratuais pagas e à indenização a título de danos morais.
A parte requerida contestou os pedidos (ID 206422023).
No que toca às tarifas administrativas, a parte autora se insurge acerca da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro.
Quanto à tarifa de cadastro, ela possui previsão normativa na Resolução n° 3.919 do Conselho Monetário Nacional, de modo que é lícita a sua exigência (REsp 1251331/RS e REsp 1.255.573/RS).
Do mesmo modo, sendo lícito o repasse ao consumidor dos custos com serviços prestados por terceiros (REsp 1.578.553-SP) e tendo a ré comprovado a efetiva prestação do serviço de avaliação de veículo usado e o registro do gravame (id. 208580455), é lícita a cobrança das tarifas correspondentes.
Outrossim, quanto ao seguro prestamista, o pleito igualmente deve ser afastado, notadamente porque o autor não nega que tenha firmado a proposta de adesão ao seguro (ID 2085480455), na qual consta as informações sobre o prêmio total, vigência, garantias, riscos excluídos, declaração pessoal de saúde e atividade, de modo que os documentos apresentados atestam a ciência inequívoca da parte autora a respeito do contrato celebrado e sua finalidade, tendo o dever de informação restado suficientemente atendido.
Ademais, a alegação de venda casada também não prospera, sobretudo porque a proposta de adesão foi apresentada de forma autônoma e em instrumento distinto, assinado eletronicamente pelo demandante.
Por fim, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.?(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Ademais, tendo em conta o desfecho desta decisão, não há campo profícuo para se falar em litigância de má-fé.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/08/2024 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/06/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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