TJDFT - 0729825-88.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:44
Baixa Definitiva
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13/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:43
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. 165-A DO CTB.
RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 16 TUJ.
DUPLA NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA EM FLAGRANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, por considerar válido o auto de infração impugnado.
III.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade no auto de infração impugnado.
IV.
Razões de decidir 5.
Das Normas Aplicáveis.
O artigo 165-A do CTB estabelece como infração de trânsito a conduta de “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”. 6.
Ainda, o §3º do artigo 277 esclarece que “Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”. 7.
A infração elencada consiste tão somente na recusa em ser submetido ao teste exigido no momento da abordagem, sendo que o mencionado dispositivo constitui uma infração administrativa autônoma do estado de embriaguez, o que afasta a obrigação de efetivo teste/exame para consumar a infração, de modo que ausente nulidade na infração de trânsito elencada. 8.
No mesmo sentido, foi editada a Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, nos seguintes termos: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”. 9.
O art. 4º da Resolução n. 918/2022 do CONTRAN estabelece que a notificação da autuação será expedida ao proprietário do veículo, em sintonia com o art. 29 da Resolução n. 619/2016 do CONTRAN.
No caso, não há evidência de qualquer irregularidade no ato administrativo (art. 280 CTB), sobretudo porque a autuação da recorrente se deu em flagrante, sendo irrelevante a discussão a respeito do envio da autuação (precedente: Acórdão 1682230, 07469434820228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, não vislumbro qualquer nulidade no auto de infração, o que importa a manutenção da sentença.
V.
Dispositivo 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas recolhidas.
Condenado a recorrente em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 por equidade, nos termos do 85, § 8º, do CPC. _________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 165-A, 277, 282, 280; Resolução n. 918/2022 do CONTRAN, art. 4º; Resolução n. 619/2016 do CONTRAN, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1682230, 07469434820228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada); Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais; Súmula 312 do STJ; -
05/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:14
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de ANGELA GARCIA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*56-49 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/11/2024 20:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/11/2024 20:49
Juntada de Certidão
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16/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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