TJDFT - 0006438-36.2011.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:08
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AUTO MECANICA CEI DIESEL LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARLOS DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCILMA AMANCIO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUZI CLARA DAS MERCEDES em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO.
AUTORIZAÇÃO.
USO. ÁREA PÚBLICA.
TAXA.
OCUPAÇÃO.
NATUREZA.
PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo com base no art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve a prescrição da pretensão executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. 4.
A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso não possui natureza tributária, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. 5.
Ausente o caráter tributário da taxa de ocupação, a ação para promover a sua cobrança deve submeter-se aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 6.
Afasta-se a aplicação do prazo especial de prescrição quinquenal previsto no art. 206, § 5°, inc.
I, do Código Civil, pois este dirige-se às ações de cobrança em que requer-se o pagamento de dívida líquida constante de instrumento público ou particular de natureza pessoal.
O prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil deve ser aplicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "A prescrição deve ser afastada caso não decorrido o prazo prescricional no caso concreto". ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1688142/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 1º.7.2019; STJ, AgInt no AREsp 1232797/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.6.2018; STJ, AgRg no REsp 1426927/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 7.8.2014; TJDFT, ApCiv 00101075620088070001, Rel.
Fábio Eduardo Marques, Sétima Turma Cível, j. 21.8.2019; TJDFT, ApCiv 20.***.***/1878-17, Rel.
Silva Lemos, Quinta Turma Cível, j. 23.8.2017; TJDFT, ApCiv 20.***.***/2303-95, Rel.
Angelo Passareli, Quinta Turma Cível, j. 1º.2.2017; Súmula 150/STF. -
02/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:39
Processo Reativado
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28/01/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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27/01/2025 21:48
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:48
Processo Reativado
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11/11/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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11/11/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/10/2024 10:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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