TJDFT - 0006438-36.2011.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2025 15:54
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AUTO MECANICA CEI DIESEL LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEUZI CLARA DAS MERCEDES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:00
Outras decisões
-
29/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AUTO MECANICA CEI DIESEL LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CLEUZI CLARA DAS MERCEDES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARLOS DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2025 17:39
Outras decisões
-
24/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/07/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:26
Outras decisões
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22/06/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de AUTO MECANICA CEI DIESEL LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CLEUZI CLARA DAS MERCEDES em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARLOS DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCILMA AMANCIO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 12:08
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AUTO MECANICA CEI DIESEL LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARLOS DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCILMA AMANCIO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEUZI CLARA DAS MERCEDES em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
28/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de AUTO MECANICA CEI DIESEL LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARLOS DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCILMA AMANCIO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CLEUZI CLARA DAS MERCEDES em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de AUTO MECANICA CEI DIESEL LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARLOS DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCILMA AMANCIO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de CLEUZI CLARA DAS MERCEDES em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AUTO MECANICA CEI DIESEL LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARLOS DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCILMA AMANCIO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de CLEUZI CLARA DAS MERCEDES em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0006438-36.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: CLEUZI CLARA DAS MERCEDES, FRANCILMA AMANCIO DA SILVA, JOSE CARLOS CARLOS DE SOUZA, AUTO MECANICA CEI DIESEL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela TERRACAP em face da sentença de ID nº 209958354, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso não há qualquer contradição a ser sanada.
A sentença foi clara ao mencionar que o prazo prescricional aplicável a espécie seria de 5 (cinco) anos por se tratar de transação entabulada entre as partes e homologada em Juízo.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AUTO MECANICA CEI DIESEL LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARLOS DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEUZI CLARA DAS MERCEDES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCILMA AMANCIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEUZI CLARA DAS MERCEDES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCILMA AMANCIO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARLOS DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AUTO MECANICA CEI DIESEL LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0006438-36.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: CLEUZI CLARA DAS MERCEDES, FRANCILMA AMANCIO DA SILVA, JOSE CARLOS CARLOS DE SOUZA, AUTO MECANICA CEI DIESEL LTDA - ME SENTENÇA O feito foi digitalizado e as partes intimadas a respeito do cumprimento do acordo entabulado, conforme decisão de ID n. 199794727.
A TERRACAP requereu a constrição de valores, via SISBAJUD, tendo em vista que a partir da parcela n. 33 houve o descumprimento do acordo.
Juntou saldo atualizado - ID n. 202542020.
De acordo com a petição de ID n. 202542020 e o demonstrativo de ID n. 202542023, p.3, a última parcela de acordo quitada data de 08/09/2015, motivo pelo qual as partes foram intimadas acerca para manifestação quanto a prescrição da pretensão executória.
A TERRACAP, ao ID n. 208524080, requer seja reconhecido o prazo prescricional de 10 (dez) anos, pois a cobrança é decorrente de direito real de uso e a prescrição perfectibiliza apenas em 26/4/2028.
Sustenta, ainda, a interrupção do prazo, com a sentença que homologou o pagamento parcelado. É o relato.
DECIDO.
Em que pese os argumentos lançados pela exequente, necessário reconhecer a prescrição intercorrente no caso em comento.
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes foi homologada por sentença, sendo possível concluir que tal negócio jurídico constitui título judicial, portanto, documento público por essência, se sujeitando ao prazo prescricional quinquenal previsto no mencionado art. 206, § 5º, do CPC.
A homologação do acordo ocorreu por meio de sentença registrada ao ID n. 184163751.
De acordo com a petição de ID n. 202542020 e o demonstrativo de ID n. 202542023, p.3, a última parcela do acordo quitada data de 08/09/2015.
Desde então, os autos permaneceram suspensos sem a movimentação por parte da exequente.
Partindo da data de 08/09/2015 como marco prescricional, verifica-se que a prescrição ocorreu em 08/09/2020.
Todavia, aplicando-se à espécie o marco prescricional com base na data de vencimento da última prestação das 41 previstas pelo acordo (ID n. 184163753), qual seja, 12/2/2018, a prescrição ocorreu em 12/2/2023.
Nesse sentido, julgado deste e.
TJDFT com situação semelhante: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
TRANSAÇÃO.
PAGAMENTO POR MEIO DE PRESTAÇÕES MENSAIS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição implica violação a direito e inércia do credor. É o princípio da actio nata albergado pelo art. 189 do CC: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". 2.
Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3.
Na esteira do entendimento perfilhado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, "a melhor interpretação para a expressão documento público é no sentido de que tal documento é aquele produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tanto" (REsp 1521531/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). 4.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes foi homologada por sentença, sendo certo que tal negócio jurídico constitui documento público, o qual se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no mencionado art. 206, § 5º, do CPC.
Precedente deste e.
Tribunal. 5. É assente na jurisprudência desta douta 2ª Turma Cível que, tratando-se de instrumento negocial firmado mediante o pagamento de prestações mensais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve corresponder à data de vencimento da última parcela. 6.
Compulsando o aludido negócio jurídico, observa-se que houve a previsão de que o pagamento do débito pela parte devedora, ora apelada, ocorreria por meio de prestações mensais e consecutivas, tendo sido expressamente discriminadas, neste documento, 24 (vinte e quatro) parcelas, com indicação dos seus valores e, ainda, das datas de seus respectivos vencimentos.
Do mesmo documento é possível inferir, ainda, que o vencimento da última parcela foi expressamente designado como sendo a data correspondente a 10/05/2014. 7.
A par de tal quadro, se a última parcela do instrumento de transação firmado entre as partes, homologado por meio de r. sentença, venceu em 10/5/2014 e a parte credora promoveu o cumprimento de sentença tão somente em 26/11/2019, afigura-se escorreita a r. sentença, ao pronunciar a extinção da pretensão de cobrança do débito, porquanto transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1305901, 07189514720198070007, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessário frisar que houve inércia do credor, pois não praticou qualquer diligência necessária, útil ou adequada, para adimplemento da dívida.
Os depósitos das parcelas ocorriam em conta vinculada à exequente, sendo dela o ônus de verificar o adequado pagamento e os meios de satisfação da obrigação.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem honorários.
Custas finais, pelo exequente, em razão do princípio da causalidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 18:31
Declarada decadência ou prescrição
-
26/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARLOS DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEUZI CLARA DAS MERCEDES em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AUTO MECANICA CEI DIESEL LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCILMA AMANCIO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARLOS DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de AUTO MECANICA CEI DIESEL LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCILMA AMANCIO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CLEUZI CLARA DAS MERCEDES em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCILMA AMANCIO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARLOS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CLEUZI CLARA DAS MERCEDES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AUTO MECANICA CEI DIESEL LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:54
Outras decisões
-
11/06/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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