TJDFT - 0723490-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:31
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE ALVES SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 1.1.
Assim, a partir da entrada em vigor da Emenda (09 de dezembro de 2021), a atualização do débito a ser adimplido pelos entes públicos deverá seguir o regramento da taxa SELIC. 2.
A Resolução número 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça indica a forma de atualização da conta do precatório não tributário, de modo que a taxa SELIC deverá incidir após a consolidação do crédito principal atualizado monetariamente. 3.
O valor do débito deve ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora, de acordo com a Sentença até novembro/2021.
Em seguida, deve ser aplicado a taxa SELIC sobre o valor consolidado. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
10/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/06/2024 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750690-35.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Gleimater de Sousa Camilo
Advogado: Josias Alves Vitor Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 18:56
Processo nº 0723500-48.2024.8.07.0000
Nathalya Almeida de Souza
Distrito Federal
Advogado: Paulo Igor Bosco Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 12:43
Processo nº 0713368-09.2023.8.07.0018
Construtora Mac LTDA - EPP
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 11:11
Processo nº 0712273-29.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edinaldo Barbosa da Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 16:55
Processo nº 0712273-29.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Carvalho Lima
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 01:49